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O controle de constitucionalidade no Brasil inclui tanto o controle preventivo quanto o controle repressivo. O controle preventivo é exercido durante o processo legislativo, com o objetivo de evitar que normas inconstitucionais sejam aprovadas. Já o controle repressivo é realizado após a promulgação das normas, podendo ser exercido de forma concentrada pelo STF ou de forma difusa por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de casos concretos.
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O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser exercido de forma concentrada ou difusa. No controle concentrado, apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) possui competência para declarar a inconstitucionalidade de normas, por meio de ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode decidir sobre a constitucionalidade de uma norma no caso concreto.
Controle preventivo é aquele que se realiza anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei e visa a impedir que um ato inconstitucional entre em vigor. O órgão de controle, nesse caso, não declara a nulidade da medida, mas propõe a eliminação de eventuais inconstitucionalidades.
No Brasil há o Controle Prévio de natureza política, exercido:
(I) pelo Poder Legislativo, no âmbito das comissões de constituição e justiça, existentes nas casas legislativas em geral, que se manifestam, usualmente ,no início do procedimento legislativa, acerca da constitucionalidade da espécie normativa em tramitação.
(II) pelo Poder Executivo, que poderá apor seu veto ao projeto aprovado pela casa legislativa, tendo por fundamento a inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação, impedindo, assim sua conversão em lei (como regra, uma lei nasce com a sanção, isto é, com a anuência do Chefe do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo).
(III) pelo Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares ,contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Em mais de um precedente, a Corte reconheceu a possibilidade de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição que veicularem matéria vedada ao poder reformador do Congresso Nacional.
Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Editora Saraiva: 2016, São Paulo. 7. ed. p.63-68.
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