O imposto, de competência dos Municípios, sobre a proprieda...
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Neste sentido, marque a alternativa CORRETA.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A base
do cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel.
Falso, por desrespeitar o art. 33 do CTN:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
B) Na determinação da base de cálculo se considera o valor dos bens
móveis mantidos no imóvel.
Falso, pois não se leva em conta o valor dos bens móveis:
Art. 33. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
C) Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Correto, por repetir o art. 34 do CTN:
Art. 34. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
D) A lei municipal não pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
Falso, pois pode considerar tais áreas:
Art. 32. §2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito: Letra C.
a) A base do cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel.
Errado. A base de cálculo é o valor venal dos imóveis.
b) Na determinação da base de cálculo se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.
Errado. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
c) Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Correta. CTN - Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
d) A lei municipal não pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
Errado. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou e expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/impostos_iptu.htm
CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
GABARITO: LETRA C - CORRETA
Fonte: CTN
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
IPTU - IMP. SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
- BASE VALOR VENAL
- NÃO CONSIDERA VALOR DOS BENS MANTIDOS
- CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, TITULAR DO DOMÍNIO OU POSSUIDOR A QUALQUER TITULO
- ALÍQUOTAS DIFERENCIAS: USO E LOCALIZAÇÃO
Para quem teve dúvidas (eu tive) :
Valor venal é o valor que o poder público atribui ao imóvel para o cálculo do IPTU.
Valor de mercado é o valor atribuído ao imóvel em uma situação de venda livre no mercado imobiliário.
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