Josué está sendo processado como incurso nas sanções do arti...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRE-RR
Q1195786 Direito Processual Penal
Josué está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, do Código Penal (crime de furto). No curso do processo, durante a audiência de instrução, o Magistrado que preside o feito deixa de ouvir as testemunhas e extingue a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste caso, inconformado com o julgamento, o Ministério Público poderá interpor recurso
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Reescrevamos o enunciado para destacar o caminho da resposta:

Josué (...) o Magistrado que preside o feito deixa de ouvir as testemunhas e extingue a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste caso, inconformado com o julgamento, o Ministério Público poderá interpor recurso

Para tanto, o art. 581, VIII, CPP direciona expressamente que a resposta é o Recurso em Sentido Estrito.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Quanto ao prazo, observa-se nos artigos seguintes que será de 5 dias.

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Desse modo, conjugando, encontramos que a resposta correta é: recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

Gabarito do professor: alternativa C.

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A questão é de Direito Processual Penal, não de Direito Penal.

Gabarito C

Art.581 - RESE

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Sobre o prazo: art. 586 cpp

Próxima!

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Recurso em Sentido Estrito no prazo de 05 dias, contra sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Art 581 VIII

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;          

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

VI -    

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.      

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