Josué está sendo processado como incurso nas sanções do arti...
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Gabarito comentado
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Josué (...) o Magistrado que preside o feito deixa de ouvir as testemunhas e extingue a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste caso, inconformado com o julgamento, o Ministério Público poderá interpor recurso
Para tanto, o art. 581, VIII, CPP direciona expressamente que a resposta é o Recurso em Sentido Estrito.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
Quanto ao prazo, observa-se nos artigos seguintes que será de 5 dias.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Desse modo, conjugando, encontramos que a resposta correta é: recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
Gabarito do professor: alternativa C.
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A questão é de Direito Processual Penal, não de Direito Penal.
Gabarito C
Art.581 - RESE
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Sobre o prazo: art. 586 cpp
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Recurso em Sentido Estrito no prazo de 05 dias, contra sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
Art 581 VIII
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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