A ação popular contra o presidente da República deve ser jul...

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Q35239 Direito Constitucional
Com relação aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
que se seguem.
A ação popular contra o presidente da República deve ser julgada pelo STF.
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda os direitos e garantias fundamentais, especificamente a respeito da ação popular e a competência para julgá-la quando é dirigida contra o presidente da República. Esse tema está diretamente relacionado aos mecanismos de controle da administração pública, previstos na Constituição Federal.

Fundamentação Legal:

A ação popular é um instrumento processual previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que permite a qualquer cidadão questionar judicialmente atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Conforme a Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, a competência para julgar tais ações é definida pelo juiz de primeira instância, e não pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF não julga ações populares, mesmo que estas sejam direcionadas contra o presidente da República.

Exemplo Prático:

Imagine que um cidadão descubra que o presidente da República cometeu um ato administrativo que prejudica o meio ambiente. Esse cidadão pode ingressar com uma ação popular em um juízo de primeira instância para anular esse ato, mas a competência para julgar a ação não será do STF.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é E - errado, pois a competência para julgar ações populares não é do STF, mesmo quando a ação é contra o presidente da República. A ação popular é julgada em primeira instância, com a possibilidade de recursos para tribunais superiores, mas não começa no STF.

Estratégia para Evitar Erros:

Para evitar erros em questões como esta, lembre-se de que o STF julga ações que envolvem questões constitucionais de alta relevância e não ações populares de primeira instância. Sempre associe a ação popular ao cidadão comum e ao seu direito de questionar atos administrativos prejudiciais.

Conclusão:

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ERRADO.Segundo entendimento do STF, este Tribunal não dispõe de competência originária para julgar ação popular contra autoridades da República (Presidente da República, Congressistas etc.); significa dizer que o foro especial por prerrogativa de função limita-se a ações de natureza penal, não alcançando ações de natureza cível (ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa); nessas ações, portanto, o Presidente da República responderá perante a justiça ordinária.Veja-se a decisão do STF na Pet 1738 AgR / MG:A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes
11. Jurisprudência do STF e do STJ.Eis algumas decisões do STF. Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular. AO-QO 859 – Min. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. Fonte:Luís Carlos Martins Alves Jr.
"A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. (...)Pode ser que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas 'f' e 'n' do art. 102, I, da CF/88."(Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado)
VARA FEDERAL = JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
Cuidado!O foro especial por prerrogativa de função NÃO alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras de tal prerrogativa.

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