Ayrton e Léa casaram-se em 20/10/2005 em regime de comunhão ...

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Q295558 Direito Tributário
Ayrton e Léa casaram-se em 20/10/2005 em regime de comunhão universal de bens. As declarações de rendimentos sempre foram entregues em separado e cada um aufere rendimentos decorrentes de seu próprio trabalho. No ano de 2011 Ayrton não realizou o pagamento do imposto de renda pessoa física – IRPF, apesar de ter reconhecido na declaração de imposto de renda - DIRPF o valor como devido. Qual o efeito do débito em relação a Léa?

Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema da obrigação tributária, mais especificamente no contexto da responsabilidade solidária entre cônjuges. A legislação aplicável encontra-se no Código Civil e no Código Tributário Nacional (CTN).

Os artigos 124 e 134 do Código Tributário Nacional tratam da responsabilidade tributária. O artigo 124 menciona que pessoas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis. Já o artigo 134 aborda a responsabilidade de terceiros, incluindo cônjuges, em algumas situações.

Tema Central da Questão: A questão aborda a responsabilidade de Léa pelo débito de imposto de renda de Ayrton, considerando que ambos são casados em regime de comunhão universal de bens. Este regime implica que os bens e dívidas adquiridos após o casamento são comuns ao casal.

Exemplo Prático: Imagine que Maria e João são casados em comunhão universal de bens. João contrai uma dívida tributária e não a paga. Maria pode ser afetada por essa dívida, pois ambos compartilham o patrimônio e as responsabilidades financeiras.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, na hipótese de responsabilidade solidária, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores (Ayrton) também afeta o outro (Léa). Isso ocorre porque, na solidariedade, os atos que favorecem ou desfavorecem um devedor repercutem sobre todos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: A afirmação de que a Fazenda Pública não poderá exigir o tributo de Léa está incorreta. No regime de comunhão universal de bens, as dívidas podem ser exigidas de ambos os cônjuges.
  • Alternativa B: Léa não é credora quirografária. Credores quirografários são aqueles que não têm preferência no recebimento de dívidas em caso de falência, e isso não se aplica ao caso em questão.
  • Alternativa C: A ideia de que o saldo só pode ser exigido de Ayrton se ele pagar metade da dívida é incorreta. A responsabilidade solidária permite que a cobrança seja feita de qualquer um dos cônjuges.

A questão pode ter uma pegadinha ao sugerir que Léa não tem qualquer responsabilidade ou que sua responsabilidade está limitada. É crucial lembrar que, em regime de comunhão universal de bens, as responsabilidades financeiras são compartilhadas.

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Comentários

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  Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

        Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Letra A? Só eu não entendi?

CTN.

Solidariedade

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Questão desatualizada:

"O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

'Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente', concluiu."

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Marido-nao-e-corresponsavel-por-imposto-sobre-renda-de-trabalho-exclusivo-da-mulher.aspx#:~:text=Marido%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20correspons%C3%A1vel%20por%20imposto%20sobre%20renda%20de%20trabalho%20exclusivo%20da%20mulher,-Conte%C3%BAdo%20da%20P%C3%A1gina&text=%E2%80%8BPara%20a%20Primeira%20Turma,prestado%20exclusivamente%20pela%20sua%20mulher.

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