No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue o item...

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I) Historicidade -os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

II) Universalidade –alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

III) Inexauribilidade –são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);

IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).


"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, nosistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmoporque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivênciadas liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, demedidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termosestabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, aodelinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa- permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger aintegridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou comdesrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS n.° 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ12/05/00).

- Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

Gente o erro está na generalização dos direitos e quando fala no aspecto, sem distinção. 

Os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como, por exemplo, o direito à vida). Cabe destacar, todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores). 

Um exemplo simples para maior entendimento.

- Um estrangeiro que esteja a passeio no Brasil não está coberto por todos os direitos fundamentais.


Abs.

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