Em ação de cobrança de aluguéis vencidos, em fase de liquida...
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O Enunciado nº 266 do STF esclarece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Observe que a exceção ao verbete ocorre quando a jurisprudência aceita o Mandado de Segurança para atacar leis de efeitos concretos e leis auto-executórias, o que não é aplicável ao caso concreto. Prosseguindo, quanto ao mérito, o STF já decidiu que sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família quando pertence ao fiador de um contrato de locação, em caso de locação residencial ou comercial. Sendo assim, a alegação de inconstitucionalidade dessa penhora é improcedente.
B) Correta - não é admissível, ademais de, no mérito, ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade da penhora do bem de família, independentemente de se tratar de locação residencial ou comercial.
O Enunciado nº 266 do STF esclarece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Observe que a exceção ao verbete ocorre quando a jurisprudência aceita o Mandado de Segurança para atacar leis de efeitos concretos e leis auto-executórias, o que não é aplicável ao caso concreto. Prosseguindo, quanto ao mérito, o STF já decidiu que sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família quando pertence ao fiador de um contrato de locação, em caso de locação residencial ou comercial. Sendo assim, a alegação de inconstitucionalidade dessa penhora é improcedente. Pronto, encontramos o gabarito da questão!
C) Incorreta - é admissível, para tutela do direito fundamental à moradia, embora, no mérito, seja improcedente a alegação de inconstitucionalidade da penhora do bem de família, independentemente de se tratar de locação residencial ou comercial.
O Enunciado nº 266 do STF esclarece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Observe que a exceção ao verbete ocorre quando a jurisprudência aceita o Mandado de Segurança para atacar leis de efeitos concretos e leis auto-executórias, o que não é aplicável ao caso concreto. Prosseguindo, quanto ao mérito, o STF já decidiu que sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família quando pertence ao fiador de um contrato de locação, em caso de locação residencial ou comercial. Sendo assim, a alegação de inconstitucionalidade dessa penhora é improcedente.
D) Incorreta - é admissível, para tutela do direito fundamental à moradia, ademais de, no mérito, ser procedente a alegação de inconstitucionalidade da penhora do bem de família, desde que se trate de locação residencial.
O Enunciado nº 266 do STF esclarece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Observe que a exceção ao verbete ocorre quando a jurisprudência aceita o Mandado de Segurança para atacar leis de efeitos concretos e leis auto-executórias, o que não é aplicável ao caso concreto. Prosseguindo, quanto ao mérito, o STF já decidiu que sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família quando pertence ao fiador de um contrato de locação, em caso de locação residencial ou comercial. Sendo assim, a alegação de inconstitucionalidade dessa penhora é improcedente.
E) Incorreta - é admissível, para tutela do direito fundamental à moradia, ademais de, no mérito, ser procedente a alegação de inconstitucionalidade da penhora do bem de família, independentemente de se tratar de locação residencial ou comercial.
O Enunciado nº 266 do STF esclarece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Observe que a exceção ao verbete ocorre quando a jurisprudência aceita o Mandado de Segurança para atacar leis de efeitos concretos e leis auto-executórias, o que não é aplicável ao caso concreto. Prosseguindo, quanto ao mérito, o STF já decidiu que sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família quando pertence ao fiador de um contrato de locação, em caso de locação residencial ou comercial. Sendo assim, a alegação de inconstitucionalidade dessa penhora é improcedente.
Resposta: B
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Gabarito: Letra B
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).
Fonte: DoD
A controvérsia acerca da (im)penhorabilidade do imóvel já foi bem esclarecida pelo colega. No entanto, não pude compreender o exato fundamento da banca para sustentar como gabarito a afirmação de que o mandado de segurança não é cabível no caso em tela. Segue abaixo a síntese da jurisprudência que acolhe a possibilidade de se veicular a tese de inconstitucionalidade de lei como CAUSA DE PEDIR (declaração incidental pela via difusa) no âmbito do mandado de segurança:
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
Comentem sobre esse ponto, colegas, por gentileza!
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Declaração incidental de inconstitucionalidade em MS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/72e6d3238361fe70f22fb0ac624a7072>. Acesso em: 22/08/2022
Também não entendi pq não caberia mandado de segurança. Se alguém aí puder esclarecer
Resposta LETRA B.
Primeiramente, deve ser lembrado que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, que é o caso apresentado na questão. Assim não há direito líquido e certo a ser tutelado, por isso não cabe o mandado de segurança no caso em tela.
Ademais, como apontado pelo colega Nelson Rosa, no Info 1046, não importa se o bem de família é residencial ou comercial, quando locado e para verificação de impenhorabilidade, já de que qualquer forma pode ser penhorado quando se trada do pobre do fiador.
Acredito que o caso tenha sido inspirado no seguinte julgado: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do art. 3, inciso VII da Lei 8.009/90. { https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21062022-Tribunal-confirma-validade-de-penhora-do-bem-de-familia-dado-por-fiador-em-garantia-de-locacao-comercial-ou.aspx}
Para melhor esclarecimento da questão: https://www.dizerodireito.com.br/2022/04/o-bem-de-familia-do-fiador-pode-ser.html
Eu acredito que não poderia impetrar MS pq caberia a impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
"(...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea";
Ademais:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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