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Q866789 Direito Administrativo
A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder
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Vamos analisar a presente questão que versa sobre os poderes administrativos, objetivando encontrar a resposta que contenha a afirmativa correta.

OPÇÃO A: PODER DISCIPLINAR: é o poder que a Administração Pública detém com a função de controlar o desempenho e punir as infrações dos servidores e das demais pessoas que disciplinam órgãos e outros serviços administrativos. Corresponde exatamente aos aspectos narrados no enunciado da questão, sendo esta a opção CORRETA.

OPÇÃO B: PODER VINCULADO: é o poder conferido à Administração Pública de editar atos de sua própria competência cujos requisitos e elementos necessários para sua formalização são impostos por lei. Não corresponde ao poder narrado no enunciado da questão. Opção INCORRETA.

OPÇÃO C: PODER DISCRICIONÁRIO: é o poder que concede à Administração Pública, implícita ou explicitamente, a prática de atos administrativos com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade, não guardando correspondência com o enunciado da questão. Opção INCORRETA.

OPÇÃO D: PODER HIERÁRQUICO: é o poder que a Administração Pública possui para ordenar, coordenar, corrigir e controlar os atos administrativos internos de determinados órgãos. Opção INCORRETA.

OPÇÃO E: PODER REGULAMENTAR: é o poder destinado à Administração Pública de explicar a lei para que ela possa ser cumprida da forma correta. É um poder inerente ao Chefe do Executivo (art. 84, inciso IV, da Constituição da República). Opção INCORRETA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


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GABARITO A 

 

Poder disciplinar

 

Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

 

Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

 

Marcelo CAETANO já advertia:

 

"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."

 

O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

 

A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

 

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

É O PODER DE APURAR AS INFRAÇÕES E PUNIR DISCIPLINARMENTE O SERVIDOR PÚBLICO.

IMEDIATAMENTE---> PODER DISCIPLINAR

MEDIATAMENTE---> PODER HIERARQUICO. JÁ QUE PENALIDADES INTERNAS (À SERVIDORES), É O PODER DISCIPLINAR DERIVANDO DO PODER HIERÁRQUICO.

a)GABARITO Poder disciplinar:                                                                                                                                                          *Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).                                                                                                                                                                                  *Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade)

 

b)  Poder vinculado: prática de atos vinculados. É mais um dever que uma prerrogativa. O administrador ele tem que agir de acordo com a lei sem discricionariedade e sem juízo de conveniência ou oportunidade.                                                                                                                  

c) Poder discricionário: a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.     Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). E margem de escolha é restrita aos limites da lei.  Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes .

 

d)  Poder hierárquico:       *Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações administrativas. *O poder hierárquico não depende de lei.      *Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências

 

e) Poder regulamentar:                                                                                                                                                                                     I) em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos.                                                                                                                                                                                                 II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                                        *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativo  -->decretos.                                                                                                                                                                                              Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo .

Poder Hierárquico: Hieraraquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico.

 

Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

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