Com relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundame...
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GABARITO É ALTERNATIVA "B", TRATA-SE DE CONTROLE CONCENTRADO, NÃO DIFUSO!
Em síntese:
CONTROLE DIFUSO é aquele exercido por qualquer Juiz, desde que haja um caso concreto. Nessa situação o efeito da decisão é inter partes. Note-se que o questionamento de inconstitucionalidade da norma se dá de maneira incidental.
CONTROLE CONCENTRADO é aquele exercido pelo STF por meio de ações próprias (ADIN, ADO, ADCON, ADPF...). A inconstitucionalidade pode ser alegada pelas pessoas relacionadas no rol do art. 103 da CR/88. O efeito da decisão pode ser manipulado pelo STF, podendo ser inter partes ou erga omnes. Nesta situação o objeto da ação é questionar a constitucionalidade de norma, não sendo então de caráter incidental.
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