João, policial civil, estava de férias quando se envolveu em...
João, policial civil, estava de férias quando se envolveu em uma discussão de trânsito, utilizou-se de sua arma funcional e, sem real motivo, feriu Manoel.
Nessa situação hipotética,
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GABARITO : LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
muito bem obsevado pelo ALUNO CAMPEÃO
Não se configurou responsabilidade civil do Estado, pois o fato ocorreu enquanto João estava de férias.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar.
Em seu voto, o ministro Eros Grau sustentou não haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, pois o policial não estava no exercício de sua atividade profissional. "Trata-se de ato inteiramente pessoal inimputável ao serviço e, além do mais, o desequilíbrio emocional do agente não autoriza se impor ao Estado o dever de indenizar a vítima", disse Grau. O ministro fundamentou sua tese no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que exige, para a configuração do nexo causal, que o agente pratique o ato no exercício de seu cargo.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 363423 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 16/11/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-03 PP-00467)
ótimo comentário Sara! agradecido pelo conhecimento repassado!
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