Acerca da personalidade jurídica, da hierarquia das normas e...
Acerca da personalidade jurídica, da hierarquia das normas e dos princípios, direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal de 1988, julgue (C ou E) o item que se segue.
Como norma jurídica inferior à lei, um decreto regulamentar
será considerado ilegal se vier a reduzir ou a ampliar o que
estiver prescrito por lei.
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Gabarito comentado
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A assertiva exige conhecimento relacionado aos decretos regulamentares. É correto dizer que os decretos regulamentares veiculam regulamentos. Seu fundamento constitucional é o art. 84, IV, que atribui ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. O regulamento deve se limitar à fiel execução da lei, não podendo inovar a ordem jurídica. Seu objetivo não é interpretar a lei, mas sim torná-la aplicável (NOVELINO, 2014, p. 855).
Gabarito do professor: assertiva certa.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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As normas imediatamente abaixo da Constituição (infraconstitucionais) como um decreto, são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. É o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para não confundir os decretos autônomos (normas primárias, equiparadas às leis) com os decretos regulamentares (normas secundárias, infralegais).
são normas são primárias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.
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Fé em Deus, não desista.
DEFINIÇÃO:
O decreto regulamentar é um ato infralegal utilizado pelo Chefe do poder Executivo para regulamentar as leis, fazendo com que elas sejam fielmente cumpridas, não podendo inovar o direito e nem criar direitos e obrigações não previstos em lei.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
--> Os atos regulamentares editados pelo Chefe do Poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar serão sustados pelo Congresso Nacional.
--> Os Atos regulamentares não se confundem com os Decretos autônomos, estes são tidos como atos primários, pois decorrem da própria Constituição, já os atos regulamentares são atos secundários, pois são hierarquicamente inferiores à lei, por este motivo é que os decretos autonomos podem inovar o direito enquanto que os atos regulamentares somente podem regulamentar a lei para que ele seja fielmente cumprida, não podendo inovar o direito.
--> Em razão do principio da simetria, os chefes dos demais poderes executivos dos EST/ D.F/ MUN também podem editar decretos regulamentares para fazer com que as leis sejam fielmente cumpridas.
--> Diferentemente da edição de decreto autonomo que pode ser delegada, a edição decreto regulamentar NÃO ADMITE delegação.
DEUS.......
O decreto regulamentar, como se sabe, não é ato normativo primário (não deriva diretamente da Constituição), mas dependente da lei, ou seja, é expedido em função de uma lei e a ela é inteiramente subordinado. Sua função é regulamentar, explicitar, desdobrar o conteúdo da lei, facilitando e uniformizando a sua aplicação. Jamais poderá o decreto regulamentar contrariar ou ultrapassar os ditames da lei, criando ou suprimindo direitos ou obrigações novos, não previstos no texto legal. Se isso ocorrer, o decreto poderá, com base no art. 49, da constituição, ser sustado pelo Congresso Nacional, uma vez que se trata de exercício, pelo Chefe do Executivo, de competência não prevista na Carta da República, vale dizer, de atuação inconstitucional do Presidente da República.
Conforme lição do Ministro Carlos Velloso: O decreto regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que, se o decreto vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2016
Atos regulamentares exorbitam sua finalidade quando utilizados de forma inadequada aos limites da lei regulamentada ( regulamentos contra legem, extra legem ou ultra legem).
São atos regulamentares, de natureza secundára, os decretos ,portarias, intruções normativas, que retiram a validade das leis que regulamentam.
GABARITO: CERTO
EXPLICAÇÃO:
A lei é ato normativo primário e assim como todos os descritos no art.59 da CF, busca fundamento de validade na Constituição..
Para a lei ser regulametada, muitas vezes precisamos de um decreto. Este decreto tem força de ato normativo secundário porque ele retira fundamento da lei e não da CF.
Por esta razão, não pode nem ampliá-la, tampouco reduzí-la.
CF -> ATO NORMATIVO PRIMÁRIO (EC,LC, LO, MP, Dec.Leg, Resoluções, Leis delegadas) -> ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (Decreto, regulamento, portaria)
Ex: Uma lei criou a ABIN.
Precisou-se de um decreto para regulamentá-la. Este decreto não pode extrapolar o que está na lei que criou a agencia.
E se extrapolar? Aí o Congresso vai pode sustar esse ato (Art.49, V)
OBS: O decreto autônomo do Art.84, VI tem força de ato normativo primário
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