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GABARITO : LETRA C
lei 9784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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GAB: C.
De acordo com o Princípio da Oficialidade (Impulso Oficial), a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de investigação dos fatos, podendo produzir provas de ofício e proteger os direitos dos cidadãos interessados na regular condução do processo. Isso decorre do entendimento de que o processo tem finalidade pública, mesmo nas situações em que o particular dá início a sua tramitação.
Prof. Matheus Carvalho, Manual do Direito Administrativo.
De oficio, principio da oficialidade. Atua de ofício.
Não há o que se falar em autotutela, pois a autotutela seria para ato inválido/ilegal.
No caso de uma penalidade aplicada em PAD, quando há novas provas, pode-se pedir REVISÃO, que nunca poderá agravar a pena.
GAB: C
A revisão, de ofício, pela administração pública, de decisões sancionatórias aplicadas a servidor público por meio de regular processo administrativo é
a)vedada, em razão da necessidade de provocação do servidor público.
b)permitida, ainda que tenha ocorrido a preclusão administrativa, em razão do princípio da autotutela.
c)permitida, em decorrência do princípio da oficialidade==>
De oficio, principio da oficialidade. Atua de ofício.
Não há o que se falar em autotutela, pois a autotutela seria para ato inválido/ilegal.
No caso de uma penalidade aplicada em PAD, quando há novas provas, pode-se pedir REVISÃO, que nunca poderá agravar a pena.
d)permitida apenas se as alegações da revisão coincidirem com as suscitadas pela parte no decorrer do processo.
e)vedada, em obediência ao princípio da economia processual.
A questão tenta confundir Autotutela com Oficialidade. Vamos ver a caracteristica de cada um.
Art. 29 da Lei 9784: As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 65 da Lei 9784: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou DE OFICIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Por essa leitura de artigos, temos o Princípio da Oficialidade:
OFICIALIDADE: A Administração competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo. Diferente dos processos do Judiciário onde prevalece o Princípio da Inércia. A oficialidade existe porque a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.
AUTOTUTELA: Princípio segundo o qual a administração tem controle sobre a validade dos seus atos. A Adm. DEVE anular os ilegais e PODERÁ revogar os inoportunos e incovenientes, desde que respeitem o direito adquirido.
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