A segurança pública é uma forma de serviço público de natureza
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A SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, segundo o caput do art. 144 da Constituição da República. Ela é um serviço público, por duas razões: primeiro, por atender aos interesses e às necessidades da coletividade (serviço público em sentido material); segundo, porque é uma atividade prestada pelo Estado (serviço público em sentido orgânico).
OPÇÃO A: A segurança pública é, de fato, um serviço público de natureza GERAL ou uti universi, também chamado de "serviço público coletivo". É o serviço público em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada pessoa de forma individualizada. Opção CORRETA.
OPÇÃO B: SERVIÇO ADMINISTRATIVO: em sentido estrito, serviço administrativo é o que atende às necessidades internas da Administração Pública. Quanto à finalidade do Estado, a segurança pública visa a atender necessidades do administrado, sendo prestado pelo Estado FORA DO SEU AMBIENTE interna corporis. Opção INCORRETA, em razão disso.
OPÇÃO C: SERVIÇO DESCENTRALIZADO: é o serviço público prestado pela Administração Indireta cujos entes caracterizam o fenômeno da descentralização administrativa. A segurança pública aqui não se enquadra pois prestada diretamente pelo Estado. Opção INCORRETA.
OPÇÃO D: SERVIÇO NÃO EXCLUSIVO: é o serviço que pode ser executado tanto pelo Estado como pelo particular. Não é o caso da segurança pública. Opção INCORRETA.
OPÇÃO E: SERVIÇO INDIVIDUAL: também chamado de uti singuli, é aquele serviço público em que é possível mensurar quanto cada usuário usufruiu na prestação, ou seja, são serviços essencialmente divisíveis. Eles se opõem, por definição, aos serviços gerais ou uti universi, como é a segurança pública, conforme comentários feitos à Opção A. Esta Opção E é INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A segurança pública é de natureza pública geral e indelegável, sendo prestada para toda coletividade.
Gab. A
SP SP = G
CF - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...
Correta, A
Complementando:
Classificação dos Serviços Públicos:
> COLETIVOS/GERAIS - Uti Universi: prestado para a coletividade como um todo. (Iluminação pública urbana, calçamento das vias publicas). São remunerados/mantidos por impo/stos. Neste caso, o Estado presta o serviço de forma DIRETA por meio de seus órgãos e seus agentes.
SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI
É comum encontrar na doutrina referências a duas acepções distintas da locução “serviço público”.
Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços de fruição individual (uti singuli).
Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
Fonte: Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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