Será compatível com a Constituição da República legislação e...

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Q450234 Direito Constitucional
Será compatível com a Constituição da República legislação estadual que, ao dispor sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabeleça que
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Alternativa correta A.

"Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção [Seção 1 - Do Ministério Público] pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura".

Aos membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas aplicam-se as disposições referentes a direitos, vedações e forma de investidura que rege os membros do Ministério Público estadual. Entretanto, O MP junto ao tribunal de contas não possui autonomia administrativa e suas funções não podem ser exercidas pelo Ministério Público comum.

Sobre a letra "D":

" A Constituição não confere a este MP especial autonomia administrativa ou funcional. A prerrogativa funcional, na qual está compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, pertence individualmente a seus membros, a começar perante a Corte junto á qual oficiam".(Novelino, 2013, pág.954).

c) Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas poderão exercer as funções do Ministério Público especial, nas hipóteses previstas no Regimento Interno daquela Corte. (INCORRETA)

"Constituição do Estado de Santa Catarina. Dispositivo segundo o qual os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas exercerão as funções do Ministério Público. InadmissibilidadeParquet especial cujos membros integram carreira autônoma (...). O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquetcomum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram ‘cláusula de garantia’ para a atuação independente doParquet especial junto aos Tribunais de Contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.” (ADI 328, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


a) os integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estão sujeitos ao mesmo estatuto jurídico que rege os membros do Ministério Público estadual, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo. (CORRETA)

"O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao MPúblico comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do MP especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização." (ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-9-2007.)


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