A CF, em seu art. 144, apresenta o rol dos órgãos encarregad...
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Taxativamente no art. 144, que a segurança pública, dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de
bombeiros.
A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.
O Supremo Tribunal Federal, porém, declarou a possibilidade de o Município atribuir às guardas municipais o “exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
A EC nº 82, de 16 de julho de 2014, disciplinou a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo que será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas e compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
A EC 82/14, ainda, estabeleceu competência administrativa comum, pois determinou que a segurança viária competirá, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
#PRF2018
AVANTE!
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Gabarito: LETRA D
Aquele bizu:
O rol é taxativo e as guardas municipais não estão incluídas neste rol.
Guardas municipais farão a proteção dos bens, serviços e instalações do município mas não possuem competência para realizar policiamento ostensivo
O Supremo Tribunal Federal, em seu pleno já decidiu que o rol do artigo 144, da Constituição Federal é taxativo e não há possibilidade de ampliação dos órgãos da Segurança Pública, descritos no citado dispositivo, através de legislação infraconstitucional, inclusive nas Constituições Estaduais.
“STF – Incompatibilidade, com o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, da norma do artigo 180 da Carta da Constituição do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria de votos” (STF – Pleno – Adin nº 236-8/RJ – Rel. Min. Octávio Gallotti – Diário da Justiça, Seção I, 1º Jun.2001, p.75).
“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006. Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011).
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15754
É só lembrar do art.144 que fala que a segurança pública será composta por:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
OBS: Os municípios poderão destinar guardas municípais para a proteção de SEUS bens.
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