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Q2579492 Direito Administrativo

Acerca do planejamento nas compras estatais, é CORRETO afirmar, à luz da Lei Federal n.º 14.133/2021:

Alternativas

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O tema central desta questão é o planejamento nas compras estatais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para resolver esta questão, é necessário compreender os princípios que norteiam o planejamento de compras públicas, como padronização, parcelamento, e os aspectos técnicos e econômicos envolvidos.

A alternativa B é a correta. Ela afirma que no planejamento de compras estatais, deve-se atender aos princípios da padronização e do parcelamento, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, e quando o parcelamento for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Este entendimento está de acordo com a Lei nº 14.133/2021, especialmente no artigo 40, que aborda o planejamento das contratações.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - A responsabilidade civil do agente de contratação não é um princípio do planejamento de compras, mas sim uma consequência jurídica de suas ações. O planejamento foca em aspectos como eficiência, economicidade e adequação às necessidades.

C - Esta alternativa está errada porque é vedada a exclusão das peculiaridades do mercado local no planejamento. A economicidade e a qualidade devem ser consideradas de forma abrangente, incluindo características locais.

D - O parcelamento pode ser adotado mesmo quando há diversos fornecedores, desde que seja economicamente vantajoso e tecnicamente viável, contrariando o que é dito na alternativa.

E - As especificações sobre garantia e condições de manutenção são, na verdade, partes do Termo de Referência ou do Projeto Básico, e não exclusivamente do Documento de Formalização de Demanda.

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Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

V - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

[GABARITO: LETRA B]

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 40

§ 2º Na aplicação do princípio do PARCELAMENTO, referente às compras, deverão ser considerados:

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

§ 3º O PARCELAMENTO não será adotado quando:

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor EXCLUSIVO.

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