De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, a liqu...
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Tema da Questão: Liquidação de Sentença no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
A liquidação de sentença é o procedimento utilizado para determinar o valor devido em uma sentença que já foi proferida, mas cuja quantia não é certa. Este procedimento é regido pelo Código de Processo Civil de 2015, principalmente pelos artigos 509 a 512.
Legislação Aplicável:
O artigo 509, parágrafo 4º do CPC/2015, menciona que "na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir questão já decidida". Isso significa que a liquidação não é uma fase para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para estabelecer o valor a ser pago.
Exemplo Prático:
Imagine que em uma ação de indenização por danos materiais, o juiz decidiu que o réu deve indenizar o autor, mas o valor exato ainda depende de uma perícia contábil. A liquidação de sentença será o procedimento onde esse cálculo será realizado para determinar o valor exato da indenização.
Análise das Alternativas:
Alternativa C: "não autoriza que se discuta de novo a lide, ainda que venha a ser processada pelo procedimento comum."
Esta é a alternativa correta. Conforme o CPC, a liquidação não permite rediscutir o mérito da decisão judicial. Ela tem a função específica de apurar o valor da condenação, sem reabrir o debate sobre o direito envolvido.
Alternativa A: "impede o credor de promover a execução da sua parte líquida, enquanto não concluída."
Incorreta. A parte líquida da sentença, aquela cujo valor já é determinado, pode ser executada independentemente da liquidação das partes ilíquidas.
Alternativa B: "não pode ser realizada na pendência de recurso."
Incorreta. A liquidação pode ser processada mesmo que haja recurso pendente, desde que este recurso não tenha efeito suspensivo que impeça a liquidação.
Alternativa D: "é procedimento obrigatório e prévio ao cumprimento, mesmo quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético."
Incorreta. Quando o valor a ser pago pode ser determinado por simples cálculo aritmético, não é necessária a liquidação por artigos ou por arbitramento.
Alternativa E: "admite a apresentação de contestação, para a qual o réu será citado pessoalmente."
Incorreta. A liquidação não admite contestação no sentido de um novo julgamento da causa; o procedimento é mais limitado, focando-se apenas na quantificação do valor devido.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas. Note que a liquidação não reabre discussão sobre o mérito da sentença, e que a execução pode prosseguir no que já está líquido.
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Comentários
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A) Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
B) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
C) Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
D) Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
E) Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
CPC
É uma coisa boba, mas muitas vezes a gente deixa passar o detalhe: no cumprimento de sentença (e na liquidação que o antecede) ocorre a INTIMAÇÃO da parte, pois a relação processual já está constituída.
As bancas continuam tentando derrubar os candidatos com isso.
Quando o assunto é cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, é importante lembrar que o devedor é CITADO apenas nesse último, visto que inaugura-se o processo de execução.
Abraço e bons estudos :)
C
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
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