Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, dele...
Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.
Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
GABARITO LETRA C)
Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio
1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes
Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber
2º diferença (A mais importante)
Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público
Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.
Bons estudos galera.
Corrupção passiva:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
[...]
Corrupção passiva privilegiada
§2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Advocacia administrativa:
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Tráfico de Influência - Crime praticado por particular contra a Administração em geral (GABARITO)
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de prestígio - Crime praticado por particular contra a Administração da Justiça
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
#sejamáguias
4 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TRÁFICO DE INFLÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
> Quanto aos núcleos do tipo
* tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter.
* exploração de prestígio: solicitar ou receber;
> Quanto à pena
* tráfico de influência: pena será de 2 a 5 anos de reclusão e multa;
* exploração de prestígio: pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
> Quanto aos tipos de funcionários
* tráfico de influência: qualquer funcionário no exercício de sua função;
* exploração de prestígio: juiz, jurado, membro do MP, perito, intérprete, tradutor, testemunha ou funcionário da justiça;
> Quanto ao aumento de pena
* tráfico de influência: o aumento será de 1/2 se a vantagem também é destinada ao funcionário.
* exploração de prestígio: o aumento será de 1/3 se a vantagem também é destinada ao funcionário.
Vi um mnemônico para identificar as pessoas que correspondem ao crime de exploração de pestígio:
JUJU TESTRA PERFUMI
JUrado , JUiz , TEStemunha , TRAdutor , PERito, FUncionário de justiça, MInistério Público, Intérprete
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