De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, no cum...
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Gabarito comentado
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O tema central desta questão é o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de fazer, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). É importante compreender como o juiz pode atuar para garantir que o executado cumpra a sentença.
De acordo com o art. 536 do CPC/2015, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode impor medidas coercitivas, como a aplicação de multa, para assegurar o cumprimento da decisão.
Exemplo prático: Imagine que uma sentença determine que uma empresa construa um muro em determinado prazo. Se a empresa não cumprir, o juiz pode impor uma multa diária até que a obrigação seja cumprida, beneficiando o exequente.
A resposta correta é a alternativa C. Vamos analisá-la:
C - De ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
Essa alternativa está correta porque o art. 536, §1º permite ao juiz, de ofício ou a pedido da parte, impor multa para compelir o executado. A multa é devida ao exequente, e não ao Estado, e isso pode ocorrer independentemente da aplicação de penas por litigância de má-fé.
Vamos agora examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao Estado, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
Essa alternativa está incorreta porque a multa deve ser revertida ao exequente e não ao Estado.
B - Desde que a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, a qual será revertida ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
Além de mencionar incorretamente a reversão da multa ao Estado, esta alternativa também é errada ao dizer que a multa abrange as penas por litigância de má-fé, pois são questões distintas.
D - De ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, cujo valor será revertido ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
Similar à B, esta alternativa erra ao afirmar que a multa é revertida ao Estado e ao confundir a aplicação da multa com as penas por litigância de má-fé.
E - Desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
Embora correta quanto ao destinatário da multa, esta alternativa limita a atuação do juiz ao requerimento da parte, ao contrário do que diz o CPC, que permite ao juiz agir de ofício.
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Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Complementando:
CPC
Art. 537
Parágrafo 2* O valor da multa será devido ao exequente.
Segue em vermelho o que há de errado nas alternativas. Questão praticamente extraída de letra de lei.
a) desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao Estado, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte (...)
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
b) desde que a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, a qual será revertida ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
c) de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
d) de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, cujo valor será revertido ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
e) desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
CORRETA: C
GABARITO: C
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Temática: DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER 536 e 537 CPC/15
- Primeiro é possível ser de ofício, pois o JUIZ PODERÁ DETERMINAR, então não é somente a requerimento da parte;
- Além disso, é importante a ideia de poder impor multa devida ao exequente;
- Não fala nada de reverter ao Estado;
Fundamentos jurídicos do Art. 536 e seus parágrafos:
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
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