Analise as proposições abaixo. I. Com o trânsito em julgado...
I. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
II. Os motivos não fazem coisa julgada.
III. A coisa julgada atinge os terceiros que, podendo, não hajam intervindo no processo na qualidade de assistentes.
IV. Faz coisa julgada a verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença.
Acerca da coisa julgada, está correto o que se afirma APENAS em
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I) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
II e IV) Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
III) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
GABARITO: LETRA A
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (ITEM I)
Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (ITENS II E IV)
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (ITEM III)
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Sobre a assertiva I: Princípio do dedutível e do deduzido: considera-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não tenham sido.
Trata-se da eficácia preclusiva do julgado.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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