Sobre a Lei “Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) é correto ...
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A – Incorreta. A Lei Maria da Penha, em regra, não tipifica crimes (há apenas o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto na Lei Maria da Penha). Assim, os crimes previstos no Código Penal e na legislação penal especial poderão servir para tipificar condutas cometidas no contexto de violência doméstica com a aplicação das regras da ação penal a eles inerentes, ou seja, se o crime de for de ação penal pública condicionada a representação e for cometido no contexto doméstico, como é o crime de ameaça, por exemplo, o crime continuará exigindo a representação da vítima para dar início a investigação ou ao processo. Portanto, a representação é compatível com a Lei Maria da Penha.
B – Incorreta. A lei brasileira aplica-se aos fatos ocorridos no território nacional (princípio da territorialidade). Assim, pouco importa se a vítima mora ou está apenas passeando no Brasil, se ela for vítima de violência doméstica aplica-se a lei Maria da Penha.
C – Correta. O art. 17 da lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D – Incorreta. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados (art. 10 – A da Lei Maria da Penha).
E – Incorreta. Quem poderá suspender a posse ou porte de arma é o juiz, conforme a regra do art. 22 da Lei Maria da Penha e não o a autoridade policial.
Gab, letra C.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Letra C
A
É incompatível, pelo seu teor, com o instituto da representação.
LMP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
B
Não se aplica às mulheres não residentes no país.
LMP - Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
C
Tem proibição expressa de aplicação de penas de “cesta básica”.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Pessoalmente, achei complicada a alternativa porque ela veda a aplicação ISOLADA ou em substituição, mas não em conjunto com outra pena.
D
O atendimento à mulher em situação de violência doméstica será necessariamente prestado por servidores do sexo feminino.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
E
A autoridade policial, a seu juízo, poderá suspender o porte ou a posse de arma de fogo do agressor.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
MAS com as alterações legislativas.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO MENCIONADA, CREIO QUE DEVERIA SER ANULADO, mas acho que não saíram os resultados dos recursos etc.
QUALQUER COISA DM. tks ^^
ADENDO p/ fins de estudos:
=>A Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).
=>Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
=>Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
Vide Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
AUTORIDADE POLICIAL:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos do Estatuto do Desarmamento ;
AUTORIDADE JUDICIAL:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento.
❌ A autoridade policial, a seu juízo, poderá suspender o porte ou a posse de arma de fogo do agressor.
✅ AUTORIDADE POLICIAL: não suspende. Ele verifica se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo
✅ AUTORIDADE JUDICIAL: suspende a posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento
Para quem estuda de forma reversa (através de questões) uma questão assim é uma ótima pegadinha
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