Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Indenização a título de dano moral e material. Restrita a questão à análise de legitimidade de parte, inviável denunciar à lide a terceira pessoa a quem se atribui o dever de reparar o dano se a própria não admite a culpa.
II - O recurso especial não é sede própria para o exame de questão relativa à efetivação de recurso de apelação se, para tanto, faz-se necessária a exegese de legislação estadual de regência, assim como a reavaliação dos documentos colacionados no feito.
III - Em ação de nunciação de obra nova, vizinho é parte legítima para reclamar da desconformidade da construção de antena de telefonia móvel com exigências legais.
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II. CORRETA. O STJ por analogia aplica o entendimento da Súmula 280 do STF, com relação ao recurso extraodinário, ao recurso especial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE. Por ofensa a direito local não cabe o recurso especial. Recurso não conhecido. (STJ- REsp 232463 SP 1999/0087162-6)
III. CORRETA. art. 934, inciso I, Código Civil: "Compete a ação de nunciação à obra nova ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;".
Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
O item I está correto em seu conteúdo, mas contém erro gramatical. O verbo denunciar é transitivo direto e indireto. O objeto direto é aquilo que se denuncia (a lide, neste caso); o objeto indireto é o destinatário da denúncia (alguém). Denuncia-se algo a alguém. A parte denuncia a lide à terceira pessoa. É incorreta a construção "denunciar à lide a terceira pessoa".
Data do Julgamento | ||||||
22/06/2010 | ||||||
Data da Publicação/Fonte | ||||||
DJe 30/06/2010 | ||||||
Ementa | ||||||
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃODA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70,III, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidadepelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.2. Não havendo preceito normativo ou instrumento contratual queestabeleça vínculo obrigacional entre o denunciante e o denunciado,não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III,do CPC.3. A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusãoconsumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões nãoexpostas no recurso especial.4. Agravo regimental desprovido.
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