De acordo com as regras para a fixação da competência no âmb...
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GABARITO LETRA D)
a) Duas ou mais pessoas acusadas pela prática da mesma infração = Continência (art. 77, I, CPP)
b) Quando iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no brasil, o último ato de execução. (art. 70. §1º)
c) Nesse caso, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art.70, caput)
d) Se não for conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (art. 72)
e) Se for ignorado o paradeiro do réu, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento (art. 72, §2º)
Essa é a matéria mais tensa do CPP, em minha opinião, é claro. Mas na fraqueza que a força se manifesta, vamos pra cima com tudo. Foco no objetivo e sem olhar pro lado.
Bons estudos galera.
"SEMPRE que, no inquérito policial, não se conseguir determinar o local do fato delituoso, a competência será fixada pelo domicílio ou pela residência do réu".
Embora seja a altertiva mais correta, deve ser compreendida com ressalvas.
Diz o CPP: "Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".
Logo, quando não se tem conhecimento sobre o local da consumação do crime, vale a regra supletiva do foro do domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de um domicílio ou residência, a competência será firmada pela prevenção (art. 72, § 1°, do CPP). E se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2°, do CPP).
No entanto, é de bom alvitre lembrar que no caso de ação penal exclusivamente privada (o que exclui, portanto, a hipótese de crime submetido a ação penal privada subsidiária da pública, mas inclui a ação penal privada personalíssima), mesmo que conhecido o local da infração, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou residência do réu.
Lembrando que no JECRIM:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
GABARITO LETRA D.
Em razão do Local:
1° ) TEORIA DO RESULTADO ( ART 70 CPP)
2°) TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE.
3°) TEORIA DA UBIQUIDADE
4°) DOMICÍLIO DO RÉU
5°) PREVENÇÃO
AVANTE!!!
Uma ressalva ao comentário do Rhuan
Sobre a letra E: A regra é: O lugar da Infração!! Art. 69, inc I
"No caso de crime consumado, a competência será fixada após a descoberta do paradeiro do réu." Para ser a competência do juiz que primeiro tiver conhecimento do fato (prevenção)será somente nos casos qnd o réu não tiver residência certa ou seu paradeiro for ignorado, a questão não cita nada a respeito, então prevalesce a regra!
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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