Art. 48º: “São instrumentos de transparência da gestão fisca...

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Q2274059 Administração Financeira e Orçamentária
NOÇÕES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48º: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos” (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.)

Considerando a legislação evidenciada, a transparência da gestão fiscal também será assegurada por meio de
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LC 101, art. 48:

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

Letra D

Levando em conta a Lei de Acesso à Informação, a opção C também está correta.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1o  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;                

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e               

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Como não decorei essa parte, eu fui por intuição.

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