O ouro, quando não for considerado como simples metal, mas ...

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Q264106 Direito Tributário
O ouro, quando não for considerado como simples metal, mas definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do ____________________________.

Esse imposto é devido na operação _____________. Está sujeito à alíquota________________________, já estabelecida na Constituição. O produto da arrecadação pertence _________________________.

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O gabarito está incorreto.....vejam. Não é a Letra D, é a alternativa C. Acredito que a questão será objeto de recurso e mudança de gabarito.


Art. 153, § 5º, CF - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V (IOF) do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Total de 100%, sobrando nada para a União.

De fato, o gabarito foi alterado pela banca Erraf
Antes: letra D
Atual: letra C

ALGUNS PONTOS INTERESSANTES SOBRE IOF

a) para o STF: IOF X CPMF não são os mesmos tributos, embora, quando extinta a CPMF, houve a elevação da alíquota do IOF para compensar sua perda. RE 800282

b) Existem, pelo menos, 04 tipos de IOF:

1) IOF crédito

2) IOF Câmbio

3) IOF seguro

4) IOF TVM (títulos e valores imobiliários (atenção: esse IOF é regressivo, ou seja, quanto mais tempo for realizado o investimento, menor será o imposto. Justamente para incentivar investimentos)

Pela importância, há quem diga que existe uma 5ª hipótese de IOF.

5) IOF Ouro (como ativo financeiro): nesse caso: 70% vai para o Estado e 30% para o Município onde mineral foi extraído. A alíquota é MINIMA de 1% sobre o valor da primeira venda do ouro para servir como ativo financeiro.

O ouro NÂO ativo financeiro = incide ICMS

c) ATENÇÃO: é possível que haja o entrelaçamento das diversas modalidades de IOF podendo, numa mesma operação haver, cumulada ou isoladamente, a incidência do IOF/crédito sobre o empréstimo realizado pelo importador; do IOF/câmbio pela troca das moedas necessárias à operação e o IOF/ seguro; sobre o seguro do bem importado. Mas, não pode haver cumulatividade entre IOF/crédito + IOF/TVM: a lei é que vai definir quando incide um ou o outro: porque veda-se a tributação cumulativa dessas duas modalidades de incidência do Imposto.

Assim, como visto, as outras modalidades de IOF podem ser cumuladas numa mesma operação, mas IOF crédito e IOF TVM não! (nada impede que haja a incidência de IOF câmbio + IOF TVM numa operação de investimento estrangeiro no Brasil)

Ademais, o simples fato de uma operação ser fiscalizada pela CVM não é o bastante para falar que incidirá o IOF, pois há casos, coo o factoring que são fiscalizados pela CVM, mas não sofrem a incidência do IOF/TVM ( sobre o factoring incide o IOF/Crédito)

fonte: LIVRO TRIBUTOS EM ESPECIE 6ª EDIÇÃO

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