Assinale a alternativa correta em relação à sucessão das pa...
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A questão trata da sucessão das partes e dos procuradores no processo civil, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Este tema é abordado principalmente nos artigos 108 a 110 do CPC/2015.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas.
Alternativa D: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes."
Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 109 do CPC/2015, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Isso significa que, mesmo que o objeto do litígio seja transferido a outra pessoa, o processo continua com as partes originárias, salvo se todas as partes e o adquirente consentirem na substituição do polo processual.
Exemplo Prático: Se uma pessoa vende um imóvel que está sendo objeto de uma ação judicial, o comprador não se torna parte automaticamente no processo. O vendedor continua como parte, a não ser que haja consentimento para a substituição.
Alternativa A: "A parte somente poderá revogar o mandato outorgado a seu advogado em caso de morte do seu procurador."
Esta alternativa é incorreta. O mandato pode ser revogado a qualquer momento pela parte, independentemente de qualquer condição como a morte do procurador. A parte tem o direito de substituir seu advogado conforme sua vontade, conforme o artigo 105 do CPC/2015.
Alternativa B: "Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias não se estendem ao adquirente ou cessionário."
Esta alternativa é incorreta. Segundo o artigo 109, §1º do CPC/2015, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, exceto se houver requerimento contrário no processo.
Alternativa C: "O adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo e suceder o alienante ou cedente, podendo, inclusive, repetir atos processuais já praticados."
Esta alternativa é incorreta. O adquirente ou cessionário não pode repetir atos processuais já praticados. A sucessão processual não implica em reabertura dos atos já concluídos, conforme o artigo 109 do CPC/2015.
Alternativa E: "O adquirente ou cessionário não poderá intervir no processo na qualidade litisconsorcial do alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária."
Esta alternativa é incorreta. O adquirente ou cessionário pode intervir no processo, mas a substituição da parte no polo ativo ou passivo do processo depende do consentimento da parte contrária, conforme o artigo 109 do CPC/2015. Contudo, a intervenção na qualidade de litisconsorte não exige consentimento da parte contrária.
Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção às exceções e detalhes dos artigos legais mencionados. A leitura cuidadosa do enunciado e das alternativas, aliada ao conhecimento dos dispositivos legais, é essencial para responder corretamente.
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Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
GABA D
CPC
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
não pode ingressar em juízo sem que o consinta a parte contrária;
pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente independentemente de autorização (a lei não faz ressalva quanto a este).
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