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Q126654 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1o , da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgando- a procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.

Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal
Alternativas

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A alternativa correta é a B. Vamos entender o porquê desta ser a resposta adequada e abordar o conhecimento necessário sobre controle de constitucionalidade para resolver essa questão.

O tema da questão envolve o princípio da anterioridade eleitoral e a interpretação de normas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no contexto de uma Emenda Constitucional que trata de autonomia partidária nas coligações eleitorais. O princípio da anterioridade eleitoral está previsto no artigo 16 da Constituição Federal e estabelece que qualquer lei que altere o processo eleitoral somente entrará em vigor um ano após a sua publicação, não sendo aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional nº 52, realizou uma interpretação conforme à Constituição, pois entendeu que, apesar de a emenda ter sido publicada, não poderia ser aplicada às eleições imediatamente subsequentes, em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral. Com isso, a Corte assegurou que a norma só teria eficácia nas eleições que ocorressem após o período de um ano de sua vigência.

Consequentemente, a alternativa correta é a que menciona a interpretação conforme à Constituição, pois o STF buscou harmonizar a nova redação do art. 17, § 1º, com o art. 16 da Constituição, garantindo a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral e evitando alterações no processo eleitoral que pudessem surpreender os atores envolvidos em um curto espaço de tempo antes das eleições.

As demais alternativas podem ser descartadas por diversos motivos: a alternativa A ignora o princípio da anterioridade na interpretação; a C é incorreta visto que normas constitucionais também estão sujeitas a controle de constitucionalidade, inclusive emendas constitucionais; a D e a E são equivocadas pois não houve identificação de vício de iniciativa nem negação de vigência, mas sim uma interpretação conforme a Constituição para respeitar o princípio da anterioridade eleitoral.

Para resolver questões como esta, é necessário ter conhecimento sobre as normas constitucionais relativas ao processo eleitoral, o papel do STF no controle de constitucionalidade e os métodos de interpretação constitucional, especialmente a interpretação conforme à Constituição.

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Comentários

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Vejamos o que reza a carta maior:

Art. 16 da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação da EC 04/93)


Diante do exposto, percebe-se que a letra "B" é a resposta correta
Talvez nesse caso tenha ocorrido modulação de efeitos. Art. 27 da Lei 9868/99
ADI 3685/DF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo.
2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

"A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de
uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se devia esperar um ano para ser aplicável, para que a lei se adequasse ao art. 16 da Constituição."

Correta, portanto, a alternativa B.

Eu coloquei letra b por exclusão, porém discordo que o referido exemplo trata-se de um caso de interpretação conforme a Constituição. Tecnicamente, trata-se de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, isto porque o STF afastou uma hipótese de incidência e não propriamente um sentido dado ao texto.

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