A internação involuntária do dependente de drogas

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Q1940820 Direito Penal
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II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 

§ 5º A internação involuntária:   

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;       

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;   

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;        

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.        

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A - dura apenas o tempo necessário à desintoxicação, por no máximo noventa dias. (Art. 23-A § 5º IV)

B - será realizada após decisão escrita do responsável.

Apenas nos nos casos de internação voluntária

C - não poderá ser interrompida pela família. 

Art. 23-A § 5º IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento;

D - requer autorização do Ministério Público. (primeiro interna depois comunica)

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

E - independe de avaliação da droga utilizada.

Art. 23-A § 5º II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

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