* Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e nã...
• O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
• Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca.
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Mera literalidade do CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Segue uma pequena contribuição:
A hipoteca é uma garantia real. Opera-se quando o devedor oferece ao credor um bem móvel ou imóvel em garatia pela obrigação (CC, art. 1.419). obs.: a posse direta fica com devedor, com o credor fica a posse indireta.
São também garantias reais o Penhor e a Anticrese.
Penhor (ex.: entrega de joias à Caixa Economica Federal em garantia do empréstimo). obs.: a posse direta fica com credor, a CEF.
Anticrese (ex. o devedor entrega um bém imovel para o credor explorá-lo para pagar a divida, tipo alugá-lo). Obs.: a posse direta é transferida ao credor.
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