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Q476018 Direito Penal
O indivíduo “B” descobre que a companhia aérea “X” é a que esteve envolvida no maior número de acidentes aéreos nos últimos anos. O indivíduo “B” então compra, regularmente, uma passagem aérea desta companhia e presenteia seu pai com esta passagem, pois tem interesse que ele morra para receber sua herança. O pai r ecebe a passagem e durante o respectivo vôo ocorre um acidente aéreo que ocasiona sua morte. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que
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A hipótese narrada no enunciado da presente questão consubstancia um exemplo clássico de rompimento de nexo causalidade apresentado em diversos manuais de direito penal. Trata-se com efeito, da incidência da teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin no âmbito do direito penal no início da década de 70, cujo escopo é o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que, para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Assim, reputo conveniente trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, na qual traz em seu bojo um exemplo bem similar à situação hipotética trazida no enunciado da questão, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.).  Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um.
Diante dessas considerações, verifica-se a que a alternativa correta é a correspondente ao item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)

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Comentários

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Creio que, nesse caso, teremos que pensar sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Vejamos seus requisitos:

A)Criação ou incremento de um risco proibido: Penso que comprar passagem aérea (fato não reprovável) e entregá-la a outrem, visando sua morte, pelo simples fato de a companhia aérea ter se envolvido em diversos acidentes, não seria o caso.

B)Realização do risco no resultado: A conduta do agente não está na linha de desdobramento causal do acidente. O acidente, por si só, teria ocorrido, mesmo que o agente comprasse a passagem aérea e entregasse a seu ascendente por motivos lícitos.

C)Resultado alcançado pelo tipo penal: Em que pese ter havido o resultado morte, o artigo 121 do Código Penal visa prevenir somente as condutas que estejam sob domínio direto ou indireto do agente, o que não ocorreu, "in casu".

Basta ter em mente que a teoria da imputação objetiva tem por intuito evitar o regresso ao infinito da linha causal.

Bons estudos!


A questão requer:

- o conhecimento da teoria da imputação objetiva;

- domínio do art. 13, parágrafo 1º do CP.

É necessário observar que no presente caso a relação de causalidade entre o acidente aéreo e a vontade do filho de que o seu pai morra resta prejudicada, uma vez que ele não detém o domínio sobre o resultado pretendido, mas apenas o interesse que o acidente venha a lhe trazer benefícios, sem colaborar de nenhuma forma para que velha ocorrer a fatalidade.  

Rompido o nexo causal, não há o que se falar em responsabilidade do filho. Logo, este não poderá ser responsabilizado por qualquer crime.

Acho que a questão se resolve simplesmente pela análise do conceito analítico de crime. Não há qualquer ilícito em comprar a passagem e dar para o pai dele, por mais reprovável que seja sua intenção.

A única coisa que a questão requer é bom senso.

Não existe essa possibilidade no direito penal, se não é proibido pelo direito não se fala em homicidio culposo ou doloso.

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