O indivíduo “B” descobre que a companhia aérea “X” é a que ...
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Creio que, nesse caso, teremos que pensar sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Vejamos seus requisitos:
A)Criação ou incremento de um risco proibido: Penso que comprar passagem aérea (fato não reprovável) e entregá-la a outrem, visando sua morte, pelo simples fato de a companhia aérea ter se envolvido em diversos acidentes, não seria o caso.
B)Realização do risco no resultado: A conduta do agente não está na linha de desdobramento causal do acidente. O acidente, por si só, teria ocorrido, mesmo que o agente comprasse a passagem aérea e entregasse a seu ascendente por motivos lícitos.
C)Resultado alcançado pelo tipo penal: Em que pese ter havido o resultado morte, o artigo 121 do Código Penal visa prevenir somente as condutas que estejam sob domínio direto ou indireto do agente, o que não ocorreu, "in casu".
Basta ter em mente que a teoria da imputação objetiva tem por intuito evitar o regresso ao infinito da linha causal.
Bons estudos!
A questão requer:
- o conhecimento da teoria da imputação objetiva;
- domínio do art. 13, parágrafo 1º do CP.
É necessário observar que no presente caso a relação de causalidade entre o acidente aéreo e a vontade do filho de que o seu pai morra resta prejudicada, uma vez que ele não detém o domínio sobre o resultado pretendido, mas apenas o interesse que o acidente venha a lhe trazer benefícios, sem colaborar de nenhuma forma para que velha ocorrer a fatalidade.
Rompido o nexo causal, não há o que se falar em responsabilidade do filho. Logo, este não poderá ser responsabilizado por qualquer crime.
Acho que a questão se resolve simplesmente pela análise do conceito analítico de crime. Não há qualquer ilícito em comprar a passagem e dar para o pai dele, por mais reprovável que seja sua intenção.
Não existe essa possibilidade no direito penal, se não é proibido pelo direito não se fala em homicidio culposo ou doloso.
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