A Resolução CONAMA nº 001/1986 enuncia que ao se determinar ...

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Ano: 2019 Banca: IDECAN Órgão: IF-PB
Q1233697 Direito Ambiental
A Resolução CONAMA nº 001/1986 enuncia que ao se determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. A audiência pública retrocitada, de acordo com a Resolução CONAMA nº 9/1987, será promovida por órgão de meio ambiente competente para tanto: 
I. sempre que julgar necessário;  II. quando solicitada pelo ministério público;  III. quando solicitada por determinação do Ibama;  IV. quando solicitada por 40 ou mais cidadãos.
Assinale 
Alternativas

Comentários

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GABARITO: A

Segundo a Resolução do CONAMA 009 a audiência pública deverá ser promovida pelo Órgão de Meio Ambiente (as expensas do empreendedor) sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos.

sempre que o orgão ambiental julgar necessário

quando solicitado por entidade civil

quando solicitado pelo MP

quando solicitado por 50 ou mais cidadãos

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