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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535328 Direito Ambiental
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Nova Lei sobre o patrimônio genético – Lei n 13.123, de 20 de maio de 2015

Preambulo: Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm

Letra A) Rinha é proibida.

Letra B) Não é permitido tratamento cruel aos animais a pretexto da proteção a outros direitos constitucionais.

Letra C) É patrimônio da União (art. 21, inc. X da CF/88), porém a proteção é de competência comum (art. 23, inc. III da CF/88).

Letra D) Conceito previsto na Lei do PNAMA, inclui sim o ecossistema artificial.

Letra E) Apesar de ser corrente minoritária, há parcela da doutrina que admite o patrimônio genético.

Quanto ao item "e", a classificação correta não seria natural E artificial (sendo este último sudividido em "cultural", "do trabalho", "patrimônio genético", "urbano", "social" etc.)?

"Introdução: a classificação do meio ambiente (...) Não raro, ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora. Entretanto, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: Meio ambiente natural; Meio ambiente artificial; Meio ambiente cultural; Meio ambiente do trabalho; Patrimônio genético(...) Assim, o meio ambiente possui, pelo próprio conceito estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Constituição Federal, e, em especial pelo Artigo 225 da Carta Maior, uma conotação múltipla, tendo em vista a classificação estabelecida, cada qual com seu aspecto de diferenciação especifica (...) Patrimônio Genético: O patrimônio genético está relacionado com a engenharia genética que manipula as moléculas de ADN/ARN recombinante originando a produção de transgênicos (OGM), a fertilização 'in vitro', as células tronco, etc. Está tutelado imediatamente pelo Artigo 225, V: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Assim, tarefa fácil é concluir que o meio ambiente é constitucionalmente classificado sob cinco prismas diferenciados, como também pode-se concluir que as disposições ambientais estão presentes em toda a Lei Maior, sendo certo que o Artigo 225, seus parágrafos e incisos constituem o grande paradigma ambiental brasileiro". Fonte: http://www.ecoharmonia.com/2012/02/introducao-classificacao-do-meio.html

Patrimônio genético como classificação do meio ambiente é posição minoritária.

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