Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar qu...

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Q492065 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre competência no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no contexto da execução fiscal e da citação de entes públicos.

Alternativa D: Correta

A alternativa D está correta porque, conforme o Código de Processo Civil de 1973, a Fazenda Pública pode escolher o foro de qualquer dos domicílios do réu na execução fiscal. Além disso, a ação pode ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato gerador da dívida, mesmo que o réu não resida mais lá. Isso está em conformidade com o art. 578 do CPC/1973, que trata da competência territorial em execuções fiscais.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa de São Paulo tenha um débito fiscal referente a atividades realizadas no Rio de Janeiro. A Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal tanto em São Paulo quanto no Rio de Janeiro.

Alternativa A: Incorreta

Essa alternativa está errada. Quando a ré é uma pessoa de direito público, como a União, os Estados, ou os Municípios, a citação pelo correio não é permitida. A citação deve seguir regras específicas, geralmente por mandado, conforme o art. 222 do CPC/1973.

Alternativa B: Incorreta

Essa afirmação está incorreta, uma vez que as intimações podem, sim, ser feitas por publicação no órgão oficial, especialmente no Distrito Federal e nas Capitais. Isso é uma prática comum e prevista no art. 236, § 1º do CPC/1973.

Alternativa C: Incorreta

A alternativa C está errada porque, embora a sentença contra a União, Estados, Municípios, e suas autarquias ou fundações possa ser sujeita ao duplo grau de jurisdição, não é toda sentença que tem efeito imediato. O reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, pode suspender os efeitos da sentença até o trânsito em julgado.

Dicas para evitar pegadinhas:

Preste atenção em termos absolutos como "em nenhuma hipótese" ou "sempre", que podem indicar um erro na alternativa. Além disso, lembre-se de verificar se a situação descrita está conforme o procedimento indicado pelo CPC/1973.

Espero que esta análise tenha esclarecido suas dúvidas sobre competência no CPC de 1973. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Gabarito D - 

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

c) quando for ré pessoa de direito público;

Art. 232. São requisitos da citação por edital:

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.





Sobre a letra C:


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 


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