Na Constituição de 1988, há uma clara definição sobre o (s) ...
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Vamos analisar a questão sobre a competência para legislar em matéria de direito financeiro conforme a Constituição de 1988. Esse é um tema crucial dentro do Direito Constitucional, principalmente no que tange ao federalismo e a repartição de competências.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 24, inciso I, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro. Isso significa que todos esses entes federativos têm a capacidade de legislar sobre o tema, mas a União possui a primazia na edição de normas gerais.
Em situações onde não existam normas gerais definidas pela União, os Estados têm a competência plena para legislar, conforme o parágrafo 3º do artigo 24. Isso é importante para atender às peculiaridades regionais, garantindo que a legislação seja adaptada às necessidades locais.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente essa estrutura de competências prevista na Constituição. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma concorrente sobre direito financeiro, e na ausência de normas gerais federais, os Estados exercem sua competência de forma plena.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Alternativa Incorreta: A competência para legislar sobre direito financeiro não é privativa dos Estados. A Constituição define que essa é uma competência concorrente, não privativa.
C - Alternativa Incorreta: A competência para legislar sobre direito financeiro não é comum. A competência comum se refere a outra categoria de matérias e não diz respeito à legislação, mas sim à execução de ações administrativas.
D - Alternativa Incorreta: Não compete exclusivamente à União legislar sobre direito financeiro. A União legisla sobre normas gerais, mas os Estados e o Distrito Federal também têm competência concorrente.
E - Alternativa Incorreta: Embora a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam atuar em diversas áreas, a competência legislativa sobre direito financeiro não inclui os Municípios, além de não ser em comum, mas sim concorrente.
Um exemplo prático pode ser um estado que, na ausência de legislação federal sobre a concessão de incentivos fiscais, cria suas próprias normas para atrair investimentos, desde que respeite as diretrizes gerais estabelecidas pela União.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de distinguir entre competência concorrente e comum, conceitos que são frequentemente confundidos em provas.
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Letra (a)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(TUPEF)Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Eu quis tanto... mas tanto assinalar a alternativa "a" e me aventurei pela "c".
Ow... #%*.ª:,%£¬
Os municípios podem legislar sobre Direito Financeiro para atender aos seus interesses locais, bastar ver que eles criam suas próprias leis: LDO, PPA e LOA
art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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