No que se refere ao tema dos limites fiscais para despesa de...
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Vamos analisar a questão sobre limites fiscais para despesa de pessoal, um tema fundamental no direito financeiro e na administração pública.
1. Tema e Legislação: A questão aborda os limites para despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no Artigo 19, que define os limites para os gastos com pessoal nos entes federativos, e no Artigo 169 da Constituição Federal, que trata de medidas para adequação de despesas.
2. Alternativa Correta:
B - Quanto à repartição dos limites globais de gastos, na esfera estadual a soma de todos os percentuais do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, não ultrapassa o percentual do Poder Executivo.
Esta alternativa está correta, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os limites de cada poder e órgão não podem exceder o limite total do Poder Executivo. Isso garante um equilíbrio entre os poderes e evita que o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público consumam uma parcela desproporcional do orçamento.
Exemplo Prático: Se o Estado de São Paulo tem uma receita corrente líquida de R$100 bilhões, o limite para o Executivo seria, por exemplo, 49% (R$49 bilhões), enquanto a soma dos percentuais do Legislativo, Judiciário e Ministério Público não pode ultrapassar este valor.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta afirmação está incorreta. A sequência correta, segundo o Artigo 169 da Constituição Federal, é primeiro reduzir em 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e só então, se necessário, exonerar servidores não estáveis.
C - A receita utilizada para calcular o limite de gastos com pessoal é a receita corrente líquida, e não a receita corrente total. A LRF determina que a receita corrente líquida é o parâmetro correto.
D - Esta alternativa está errada, pois o limite máximo para os Estados é de 60% da receita corrente líquida, e não 50%.
E - Despesas de indenização por demissão não são incluídas nos cálculos de despesas de pessoal, conforme estabelecido pela LRF, uma vez que são consideradas despesas eventuais e não permanentes.
4. Estratégia de Interpretação:
Para resolver questões como essa, é importante sempre lembrar de consultar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, focando nos artigos que tratam de limites e responsabilidades fiscais. Esteja atento às pegadinhas, como a confusão entre "receita corrente líquida" e "receita corrente total".
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Letra (b)
LRF Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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