Ainda com relação a Lei nº 4.320, pode-se afirmar que

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Q1247804 Direito Financeiro
Ainda com relação a Lei nº 4.320, pode-se afirmar que
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos à análise das alternativas:

A) ERRADO. Conforme dispõe o art. 12, §1º da Lei 4.320/64, classificam-se como despesas de custeio (e não transferências correntes) as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis:
"Art. 12 (...)
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
(...)".
B) ERRADO. A alternativa traz o conceito de transferências correntes, nos termos do art. 12, §2º, da Lei 4.320/64:
"Art. 12 (...)
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
(...)".
C) CORRETO. A alternativa traz corretamente o conceito de investimentos, nos termos do art. 12, §4º da Lei 4.320/64:

"Art. 12 (...)
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
(...)".
D) ERRADO. Conforme estabelece o art. 19 da Lei 4.320/64, "a Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, SALVO quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial".
E) ERRADO. Nos termos do art. 21 da Lei 4.320/64, "a Lei de Orçamento NÃO consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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A - Despesas de Custeio: manutenção de serviços anteriormente criados; e as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

B - Transferências Correntes: não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

C -certa

D - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

E - a Lei de Orçamento consignará auxílio para inversões financeiras que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos

A- (ERRADA) - Art. 12, § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

(Lei 4.320)

B- (ERRADA) - Art. 12, § 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. (Lei 4.320)

C- (CORRETA) - Art. 12, § 4º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (Lei 4.320)

D- (ERRADA) - Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. (Lei 4.320)

E- (ERRADA) - Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos. (Lei 4.320)

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