Lara e Rafael, representados por sua genitora, ingressaram c...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN)
Q1213721 Direito Processual Civil - CPC 1973
Lara e Rafael, representados por sua genitora, ingressaram com ação de alimentos em face de seu pai, Francisco, na cidade de Curitiba, onde moravam. A referida ação havia acabado de ser distribuída para a Terceira Vara de Família de Curitiba/PR, quando Ana, a mãe dos menores, tomou posse em um cargo público em Goiânia/GO, cidade onde, a partir de então, passou a residir com os menores e onde, coincidentemente, Francisco possuía domicílio desde a propositura da ação.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e as regras do instituto da competência descritas no Código de Processo Civil (CPC), julgue o item abaixo.
Os autos do processo de alimentos não devem ser remetidos para Goiânia/GO, já que o juízo de Curitiba/PR mantém sua competência para o julgamento do feito.
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NOVO CPC 2015 Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; CESPE nunca será fácil, não consegui encontrar no CPC nenhuma hipótese para mudança de domicílio do alimentando, como na propositura da ação o domicílio era em Curitiba acredito que o foro é competente e a questão está correta.

ATENÇÃO P/ O ENTENDIMENTO DO STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. STJ - CC: 134471 PB 2014/0147217-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2015 RIOBDF vol. 91 p. 147)

Pessoal, o enunciado requer uma interpretação à luz das regras do NCPC.

O Art. 43 do NCPC, base física do princípio da perpetuação da jurisdição, aponta:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A mudança de domicílio do menor é modificação no "estado de fato" irrelevante para fins de alteração da competência.

Pensando no ECA, já que a questão envolve menor, marquei errado, tendo em vista que o STJ ja decidiu que o principio da perpetuação da jurisdição seria mitigado pelo interesse do menor. Logo, se a questão tivesse colocado com base no entendimento do STJ, certamente estaria errada. Porém, como cita de forma expressa o CPC, fiquemos atentos que de acordo com o mesmo, a modificação de fato ou direito não alterará a competência inicialmente designada.

De fato, pelas regras dispostas no CPC a mudança de endereço da genitora dos menores nao desloca a competencia para o novo domicilio dos alimentandos. Porém, a jurisprudencia tem flexibilizado a regra da perpetuatio com fulcro na doutrina da proteção integral e o melhor interesse da criança.

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