No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação ...
No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação rescisória, julgue o item subseqüente.
Sentença proferida por juízo incompetente, após o trânsito
em julgado e decorrido o prazo da rescisória, tem o vício da
incompetência convalidado, sendo válida e eficaz para todos
os efeitos.
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Mas há divergências, principalmente com relação à competência absoluta, podendo acarretar vícios, por exemplo, na citação (julgou um fato penal como civil, com citação civil), ao passo que acarreta, mesmo após escoado o prazo da rescisória, o vício transrescisório (querela nulitatis)
Abraços
Neste caso, não se aplicaria o ART. 64, §1 do CPC ?? Agradeço quem puder esclarecer...
É a chamada "coisa soberanamente julgada".
Apesar de não haver entendimento firmado acerca dessa tese, há diversos precedentes no STJ aduzindo que ultrapassado o prazo da rescisória, o vício, mesmo que de natureza absoluta, passa a ser convalidado.
mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso (Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 337)
Aos interessados, sugiro a leitura do julgamento do REsp nº 1.985.844/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023. Abaixo alguns excertos:
(...)
VOTO
(...)
64. Com efeito, conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502 do CPC/2015 (em observância ao art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se “imutável e indiscutível” pela autoridade da coisa julgada material.
65. A interpretação sistemática das normas ratifica o referido entendimento doutrinário de que a coisa julgada acaba por sanar os vícios da sentença – dentre eles o julgamento extra petita –, de modo que a decisão de mérito revestida pela coisa julgada não está mais sujeita à decretação de nulidade de ofício pelo Juiz, na forma do art. 278 do CPC/2015, restando apenas a possibilidade de ser rescindida, nos limites autorizados pela lei nos arts. 966 a 975 do CPC/2015.
(...)
68. Destaca-se que a previsão legal expressa de extinção do direito de rescisão na hipótese de o interessado permanecer omisso pelo prazo de 2 anos (art. 975 do CPC/2015), reforça a conclusão de que a omissão do autor não autoriza a rescisão de ofício pelo Tribunal.
69. Pelo contrário, na ausência de provocação pela parte legítima, a decisão revestida pela coisa julgada assume, com o transcurso do prazo decadencial, “estabilidade definitiva”, também denominada de “coisa soberanamente julgada” e “significa que a coisa julgada tornou-se irrescindível e o vício que porventura agasalhava, dentre os enumerados no art. 966, perdeu toda importância” (ASSIS, Araken de. Ação rescisória. 1. ed. São Paulo: RT, 2022, p. RB-4.11)
69. Pelo contrário, na ausência de provocação pela parte legítima, a decisão revestida pela coisa julgada assume, com o transcurso do prazo decadencial, “estabilidade definitiva”, também denominada de “coisa soberanamente julgada” e “significa que a coisa julgada tornou-se irrescindível e o vício que porventura agasalhava, dentre os enumerados no art. 966, perdeu toda importância” (ASSIS, Araken de. Ação rescisória. 1. ed. São Paulo: RT, 2022, p. RB-4.11
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