A respeito dos direitos sociais previstos na Constitu...
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A questão cobra dispositivo de texto da Constituição, mais especificamente sobre os Direitos Sociais, insculpidos do Capítulo II da Carta Magna, analisando a ótica dos direitos sociais dos trabalhadores.
B) A alternativa está errada, pois a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, conforme artigo 7o, IX, da Constituição Federal.
O trabalho noturno demanda muito mais sacrifício físico e mental do trabalhador, não sendo razoável que haja a mesma percepção remuneratória. A CLT faz imposição similar no artigo 73, prevendo o acréscimo de 20%, ao menos, sobre a hora diurna.
Um ponto importante é que o horário de trabalho noturno é variável, a depender da localidade e da atividade. Como exemplo, nas áreas urbanas o horário noturno será entre 22:00hs de um dia às 5:00hs da manhã seguinte, nos termos do artigo 73, §2º, da CLT. Já na área rural, no caso de trabalho executado na lavoura, o horário noturno será entre 21:00hs de um dia às 05:00hs do dia seguinte (artigo 7º da Lei nº 5.889/73), ao passo que na pecuária será entre 20:00hs de um dia às 04:00hs do dia seguinte (artigo 7º da Lei nº 5.889/73). No caso de trabalho noturno na lavoura e na pecuária, o adicional será de 25%, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73.
C) A alternativa está errada, pois não será sempre aos domingos o repouso remunerado. O artigo 7o, XV, da Constituição Federal aduz a preferência para que o repouso se dê aos domingos, mas não se trata de condição obrigatória.Gabarito: Letra "E".
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Capitulo II CF
Dos direitos sociais
art. 7°- XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
☆ Gabarito E
[CF/88]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
As bancas adoram trocar ''involuntário'' por ''voluntário''. O direito ao seguro desemprego só é assegurando em caso de desemprego involuntário, ou seja, despedida sem justa causa.
As bancas adoram trocar ''involuntário'' por ''voluntário''. O direito ao seguro desemprego só é assegurado em caso de desemprego involuntário, ou seja, despedida sem justa causa.
Muito cuidado com o termo desemprego "voluntário" (no caso de seguro desemprego) e o "obrigatoriamente" aos domingos (referente ao repouso renumerado).
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