Os direitos sociais, de estatura constitucional, corresponde...

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Q169204 Direito Constitucional
Acerca dos direitos sociais, julgue os itens subseqüentes.

Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
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Art. 6º, CF

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e à infãncia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Bons estudos.

Vejamos:

Aqui o candidato tinha de conhecer, primeiramente, das três gerações de direitos, estabelecidos, diga-se de passagem, conforme as diretrizes do Estado Francês: liberdade, igualdade, e fraternidade.

A liberdade representa um sentido negativo, designando, forma geral, o afastamento do Estado de suas atribuições, a não ser a manutenção da ordem (Poder de Polícia), o que a doutrina denominou de direitos de 1º geração.

Já os direitos de 2º geração, direitos de o cidadão exigir do Estado uma prestação positiva e possibilitando os recursos devidos à satisfação de direitos econômicos, culturais, e sociais.

Já os direitos de 3º geração envolvem um sentido de solidariedade, de justiça social.

Estes últimos encontram-se estabelecidos, em parte, no art. 6º da CF/88: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Há quem defenda, ainda, a existência de direitos de 4ª geração, em que a preocupação, o foco, não é mais propriamente a vida, mas a qualidade de vida, a ordenação e a disciplina do espaço físico e do meio ambiente.

Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"
Os direitos de segunda geração, originados no século XIX em virtude dos relevantes problemas sociais e econômicos que acompanharam o processo de industrialização, apresentam-se como uma dimensão positiva do Estado no intuito de patrocinar um "bem-estar social". Caracterizam-se por outorgarem aos indivíduos direitos a prestações sociais por parte do Estado, tais como assistência social, saúde, educação e trabalho. No século XX, de modo especial após a Segunda Guerra, esses direitos fundamentais acabaram por ser consagrados em várias constituições e tratados internacionais
Os direitos de 1ª geração constituem herança liberal. São os direitos civis e políticos: a) direitos de garantia, que são as liberdades públicas, de cunho individualista: a liberdade de expressão e de pensamento, por exemplo; b) direitos individuais exercidos coletivamente: liberdades de associação: formação de partidos, sindicatos, direito de greve, por exemplo.
 Os direitos de 2ª geração são os direitos sociais econômicos e culturais, constituindo herança socialista: direito ao bem estar social, direito ao trabalho, à saúde, à educação são exemplos desses direitos.
Os de 3ª geração são direitos de titularidade coletiva: a) no plano internacional: direito ao desenvolvimento e a uma nova ordem econômica mundial, direito ao patrimônio comum da humanidade, direito à paz; b) no plano interno: interesses coletivos e difusos, como, por exemplo, o direito ao meio-ambiente.
 
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como estes direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo assim ser sintetizado tal pensamento:

Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.

Como afirma ALEXANDRE DE MORAES, “essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”. (2)

Direitos de segunda geração: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado.

A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.

Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc.;

A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.

Direitos de quarta geração: o defensor é o Professor PAULO BONAVIDES, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.Vale observar que ainda que se fale em gerações, não existe qualquer relação de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna, como defendia NOBERTO BOBBIO (3). Por isto, a mais moderna doutrina defende o emprego do termo dimensões no lugar de gerações.

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