Art. 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o proces...
Art. 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor ____________________, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
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Conhecer as disposições da CRFB é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade da norma constitucional e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
O art. 16 da CRFB aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Passemos às alternativas.
A-ERRADA, pois o art. 16 da CRFB aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
B-CORRETA, já que se coaduna ao art. 16 da CRFB, que aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
C-ERRADA, pois o art. 16 da CRFB aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
D-ERRADA, pois o art. 16 da CRFB aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
E-ERRADA, pois o art. 16 da CRFB aduz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito da questão: letra B.
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GABARITO B
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Anterioridade da lei eleitoral - só se aplica às eleições que ocorram após 1 anos da sua vigência.
Vigência é imediata.
Segundo os três planos da norma jurídica, conforme Pontes de Mirada, temos a existência, validade e eficácia.
Na anterioridade eleitoral, a lei que altera o processo eleitoral (lê-se lei capaz de afetar substancialmente o processo eleitoral) é existente e válida desde a sua publicação, mas sua eficácia se condiciona ao lapso temporal de 01 ano, para só então poder ser aplicada à eleição seguinte.
Gabarito Letra B
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto,
produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
Exemplo prático: No ano passado em 01/01/2017. Foi aprovada a lei que todos os políticos. Podem roubar do povo brasileiro, e os mesmo aceitarem porque no ano de 2018 terá copa e o brasileiro aceita tudo. Observa-se que no dia que foi publicada a lei ela já tem vigor imediato, porém os políticos ainda não podem gozar desse beneficio formalmente, mas que em 02/01/2018 podem roubar os brasileiros formalmente kkkkk.
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"Não se muda as regras do jogo durante o jogo."
As alterações na legislação eleitoral apenas terão incidência se transcorridos ao menos um ano.
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