Leia o trecho a seguir. [...] A Administração Pública goza ...
Leia o trecho a seguir.
[...] A Administração Pública goza de prerrogativas decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado. Neste sentido, Marcos Bittencourt afirma que “o princípio da supremacia de interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular”.¹
¹ BITTENCOURT, M. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Forum Editora, 4. ed., 2011.
São prerrogativas da Administração Pública decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, EXCETO:
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Gabarito comentado
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a) Certo:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado confere legitimidade aos diversos poderes administrativos, como o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder hierárquico etc. Neste sentido, a autotutela é tratada por parcela da doutrina como um verdadeiro poder atribuído à Administração, em ordem a que possa rever seus próprios atos, seja para revogar os inoportunos ou inconvenientes, seja para anular os que apresentem vícios de legalidade. Firmadas estas premissas teóricas, está correta a presente afirmativa.
b) Certo:
A alteração unilateral dos contratos administrativos corresponde, realmente, a uma das denominadas cláusulas exorbitantes, com esteio nos arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
c) Certo:
Todas as espécies de intervenção do Estado na propriedade privada têm fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público e, portanto, aí se inserem as modalidades de desapropriação, por necessidade ou utilidade públicas, bem como por interesse social.
d) Certo:
Aqui, novamente, a Banca apresentou espécie de intervenção estatal na propriedade, qual seja, a requisição administrativa, cujo pressuposto consiste em situação de iminente perigo público e que, como aduzido no item anterior, tem fundamento teórico no princípio da supremacia do interesse público.
e) Errado:
A premissa primeira para que se possa cogitar da incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado consiste na colidência de interesses. De um lado, o interesse coletivo primário, de outro, interesses particulares. Quando isso ocorre, em regra, os interesses públicos devem preponderar, respeitados os limites extraídos do ordenamento, em especial os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ora, assim sendo, a concessão de privilégios tributários a pessoas de direito privado não satisfaz à premissa acima estabelecida. Com efeito, a Constituição prevê, sim, a existência de certos "privilégios" de ordem tributária às pessoas de direito público, entes federativos, autarquias e fundações públicas (CRFB, art. 150, VI, "a" e §2º), o mesmo não se podendo dizer no tocante a pessoas de direito privado. E, mesmo no caso de possíveis isenções ou incentivos tributários concedidos de forma pontual e transitória a pessoas privadas, não se trata de medida baseada no princípio da supremacia do interesse público, porquanto tais opções políticas não se opõem aos interesses privados, mas sim os atendem.
Desta forma, convenho que a opção incorreta repousa, de fato, nesta alternativa E.
Gabarito do professor: E
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Gabarito, E
- O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral". Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.
- Decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
- O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os atos que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas".
- De outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.
Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:
a) As diversas formas de intervenção na propriedade privada;
b) A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;
c) As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;
d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.
IMPORTANTE > > > a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.
Comecei a estudar ha pouco tempo dir administrativo e pra mim seria A errada pelo prinicipio da autotutela.. Alguem poderia explicar melhor?
autotutela foi jogada no lixo
Marquei A
Contudo, pensando bem, a adminstração poderá valer-se do principio da supremacia do interesse publico para revogar um ato adminitrativo - tal como uma autorização - que beneficia terceiros, o qual não satisfaz mais o interesse publico.
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