Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue...
Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Gabarito comentado
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"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Se não ofende a Constituição, está errado, obviamente, aduzir que a falta de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, incorreta a presente proposição.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Errado
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
Errado
Na verdade a falta de defesa técnica, por advogado, não configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É a previsão da súmula vinculante 05 do STF.
Gabarito Errado
Processo administrativo disciplinar = Defesa técnica facultativa (Súmula Vinculante 5).
Juizados especiais criminais = Defesa técnica Obrigatória
Inquérito Policial (fase pré-processual) e Sindicância Investigativa = Não há Ampla Defesa nem contraditório.
Fase Processual e Sindicância = Existência da Ampla Defesa (defesa técnica).
Tribunal do Júri = Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados).
Bons Estudos!
''Sejam fortes e corajosos...pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". Deuteronômio 31:6
GABARITO: ERRADO.
FICA A DICA:
A falta de defesa técnica em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINA e em INQUÉRITO POLICIAL não gera nulidade nem violação a princípios.
Eu sei que são matérias diferentes, mas me ajuda a lembrar.
Bons estudos!
SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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