Assinale a opção correta a respeito das sociedades anônimas.
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Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
(...)
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
b) (ERRADA) - Na verdade inexiste limitação legal à conversibilidade de ações. Caso queira, a sociedade poderá converter a totalidade de suas ações preferenciais em ordinárias, como fez, por exemplo, em 2012 a Mundial S/A - Produtos de Consumo (http://www.infomoney.com.br/mundial/noticia/2356568/mundial-realiza-conversao-totalidade-das-acoes-preferenciais-ordinarias). Assim dispõe o artigo 19, da Lei nº 6.404/76:
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
O quorum de ¾ previsto da Lei das S/A refere-se ao mínimo da integralização do Capital Social para que possa haver aumento do mesmo.
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
c) (CORRETA) - Já comentada pelo colega acima.
d) (ERRADA)
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
e) (ERRADA) - A sociedade anônima, independentemente de seu objeto, será sempre empresária. Vide parágrafo único, do artigo 982, do Código Civil e artigo 2º, parágrafo 1º da Lei das S/A:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
Verifica-se que o §§1°e 2° do artigo 15 determina que:
§ 1º Asações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.”
§ 2o O número de AÇÕES PREFERENCIAIS sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
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