Com referência à transformação, incorporação, fusão e cisão ...
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Lei 6404\76
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital sociais
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Alguém pode ajudar?Transformação: mera mudança no tipo societário, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade.
Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Extinção da sociedade incorporada, mas não surgirá uma nova sociedade.
Fusão: união de duas ou mais sociedades para formação de nova sociedade. Há o surgimento de uma nova sociedade.
Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Parcial ou total. Na cisão total a sociedade cindida se extingue.
Acredito que o erro da d é o salvo se previsto em ata.
Caro colega Rodrigo,
A assertiva"D" foi entendida como incorreta em virtude do fato de o dissidente poder se retirar da sociedade fundida independentemente da alteração do quórum. Em outras palavras, se o quórum será de metade ou superior, definido em assembléia, tanto faz. A maldade dessa questão foi o jogo de palavras que induziu a não perceber que o dissidente terá o direito de se retirar da sociedade fundida frente a qualquer quórum de aprovação dessa reorganização societária.
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