Segundo a disciplina constitucional da chamada "súmula vincu...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56711 Direito Constitucional
Segundo a disciplina constitucional da chamada "súmula vinculante",
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Segundo a disciplina constitucional da chamada "súmula vinculante", é correto afirmar que sua aprovação pode ser provocada pelo Presidente da República.

Isso porque o artigo 103-A da CF/88, em seu §2º, estabelece que “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.

Ora, o Presidente da República é um dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme artigo 103, I, da CF/88. Nesse sentido:

Art. 103, CF/88 – “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República”.

A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.


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Alternativa CORRETA letra A

A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles legitimados a proporem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (artigo 103, CF).

Além desses, a Lei nº 11.417/06 ampliou o rol dos legitimados a pleitear a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, admitindo que o Defensor Público-Geral da União; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares também o façam (artigo 3º, VI e XI).

Complementando:

   Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

        § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

        § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Ler a lei 11.417, de 19/12/2006, que regulamenta o art. 103-A da CF, disciplinando a edição, revisão e o cancelamento do enunciado de súmula vinculante pelo STF. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

Art. 103-A § 2 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 103 Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
II- a Mesa do Senado Federal;
III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI- o Procurador-Geral da República;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

 

Os legitimados para a provocação de edição de súmula vinculante são os mesmos previstos no caput do artigo 103 para ADI e ADC. Logo, o presidente da República certamente poderá provocar o STF para edição de súmula vinculante.

Comentando as incorretas:

b) Errado. É requisito necessário que haja reiteradas decisões anteriores acerca da matéria, conforme se extrai do caput do artigo 103-A

c) Errado. Aplicar-se-á tanto ao Judiciário como ao Poder Executivo, em todas as suas esferas. Inteligência do caput do artigo 103-A da CF

d) Errado. Não é requisito necessário para que a súmula vinculante venha a ser editada. Basta que haja reiteradas decisões em matéria constitucional e, nos casos em que o STF não aja de ofício, a devida provocação.

e) Errado. Caberá aqui a reclamação constitucional para resguardar a competência das decisões do STF, conforme preceitua o § 3º do artigo 103-A da CF.

Bons estudos a todos! ;-)

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