A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitu...

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Q2115849 Direito Administrativo
No que se refere a ato administrativo e agentes públicos, julgue o item que se segue.
A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.
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Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca da submissão, ou não, de atos flagrantemente inconstitucionais a prazo decadencial para fins de sua revisão.

No ponto, é importante registrar que, como derivação do princípio da segurança jurídica, a rega consiste em que a Administração disponha do prazo de 5 anos para a anular seus próprios atos, contados de sua prática, acaso venham a gerar efeitos favoráveis a terceiros.

Neste sentido, o art. 54 da Lei 9.784/99 assim estabelece:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Ocorre que, como dito acima, trata-se apenas de uma regra geral. A propósito, o STF fixou sua compreensão no sentido de que, acaso se esteja a versar sobre atos que atentem flagrantemente contra o texto da Constituição, a possibilidade de invalidação não deve ficar limitada por tal lapso temporal.

Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial. II – Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 1281817 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275  DIVULG 18-11-2020  PUBLIC 19-11-2020)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado.
(MS 29035, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085  DIVULG 04-05-2021  PUBLIC 05-05-2021)

Do exposto, está correta a afirmativa em análise, porquanto espelha o entendimento abraçado por nossa Suprema Corte.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Gab: C



Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx

Gabarito: CERTO.

Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.

É também o entendimento do STF:

"Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).

O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.

STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)."

GABARITO: CERTO.

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Súmula 633, STJ -> A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da ADM Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Exceções ao prazo decadencial de 5 anos:

  •  Ato violar diretamente a CF (Tema 839, STF + info 741, STF)
  •  Ato decorrente de má-fé

Gab: C



Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados

Certo.

A afirmação está correta. A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial. Isso significa que não há um prazo limite para questionar a constitucionalidade de um ato administrativo quando a inconstitucionalidade é evidente.

A supremacia da Constituição é um princípio fundamental do Estado de Direito, e atos administrativos que contrariam diretamente as disposições constitucionais são considerados nulos de pleno direito. Nesses casos, a revisão do ato pode ser solicitada a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde sua edição.

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