O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa le...

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Q2115859 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir.
O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual. 
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Inicialmente, é oportuno que se faça uma pequena abordagem sobre a Defensoria Pública.

De acordo com a Constituição (EC nº80/2014), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes), na forma do inciso LXXIV, artigo 5º, CF/88.

A EC 80/2014 inseriu o § 4º ao art. 134 da CF/88 prevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

O princípio da unidade indica que a Defensoria Pública deve ser observada como instituição única e que seus membros integram um só órgão sob a direção do Defensor-Público Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Defensoria Pública, inexistindo entre a Defensoria Pública da União e dos Estados, nem entre a de um Estado e de outro.

O princípio da indivisibilidade é um corolário do princípio da unidade, indicando que um membro da Defensoria Pública pode ser substituído por outro no exercício da mesma função sem com que tal conduta tenhamos um óbice na atividade desenvolvida.

O princípio da independência funcional indica que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções. Nestes termos, os membros da Defensoria não irão se submeter a nenhum tipo de poder hierárquico no desenvolvimento de suas atividades, pois devem prestar contas apenas à CF/88, à legislação infraconstitucional e às suas respectivas consciências jurídicas.

Realizado este breve introito e voltando à análise da questão, o artigo 134, §2º, CF/88 estabelece que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Nesse ínterim, conforme STF - Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016, em Info 826, é inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública, por violação ao artigo 134, § 2º da CF/88.

Vale lembrar que tais competências (plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores) pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. A Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, do Judiciário, do MP e da Defensoria, encaminhando o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo.

RESPOSTA : ERRADO

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ERRADO.

O STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral. ADI 5934

É competência do Defensor Público - Geral. Gabarito - LETRA E.

com a DPE é autônoma compete ao DPG

Afirmação errada.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei catarinense que institui o plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943.

Na ação, o governo de Santa Catarina alegava que compete privativamente ao chefe do Executivo propor leis relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, seguindo a regra da Constituição Federal para os servidores da União. No caso, a norma foi de iniciativa da própria Defensoria Pública.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que essa tese era válida até as emendas constitucionais que alteraram o artigo 134 da Constituição Federal para conferir maior autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Uma das mudanças prevê que compete ao órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos.

Com o novo tratamento constitucional da matéria, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral (disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500075&ori=1#:~:text=A%20decis%C3%A3o%20se%20deu%20no,para%20os%20servidores%20da%20Uni%C3%A3o.>).

ERRADO.

O STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral. ADI 5934

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