Governador do estado não pode reestruturar órgãos públicos ...
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Gabarito comentado
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Dispõe o inciso VI, do caput, do artigo 84, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Frisa-se que os dispositivos constitucionais destacados acima tratam da edição do decreto autônomo. Nesse sentido, importa ressaltar que, pelo princípio da simetria, os Governadores também podem editar o decreto autônomo, em suas respectivas circunscrições, obedecendo-se às situações previstas na Constituição Federal.
A respeito do referido tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO
DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido." (STF - RE: 577025 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, é possível inferir que o Governador do estado não pode reestruturar órgãos públicos por meio da edição de decreto por se tratar de matéria submetida à reserva legal, seguindo o entendimento jurisprudencial do STF. Logo, a afirmação em tela está correta.
Gabarito: CERTO.
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A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
[RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48, com mérito julgado.]
Gabarito: C
Apenas através de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à reestruturação de órgãos públicos, jamais podendo fazê-lo por meio de decretos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da legalidade.
Fonte: Tâmara Caraciola
Gabarito CORRETO
Tema 48: Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido.(RE 577025, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01507 RTJ VOL-00209-01 PP-00430).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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