“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q322951 Direito Penal
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. O tipo penal descrito corresponde ao crime de:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa C

Artigo 312 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.



     Segundo Cézar Roberto Bitencourt especial atenção fora dada aos crimes cometidos contra a Administração Pública, tanto que foram divididos em três partes: crimes cometidos por funcionário públicos, praticados por particular e praticados contra Administração da Justiça.
Desta forma o tipo penal tutela (objetividade jurídica) a moralidade, probidade e normalidade da Administração Pública. Todo ilícito penal praticado por funcionário público contra a Administração, também é igualmente um ilícito administrativo.
     O bem jurídico protegido é a Administração pública. Tem como Sujeito Ativo o funcionário público, portanto é crime próprio. Como esta qualidade (funcionário público) é elementar do crime ela se comunica com o coautor ou partícipe.  Entretanto, o particular chamado de extraneus tem que saber da qualidade de funcionário público do agente. O sujeito passivo é o Estado ou entidade pública, eventualmente pode ser o particular que tenha um bem guardado sob vigilância do Estado. Exemplo disso seria carro no pátio do DETRAN, furtado por funcionário do DETRAN.
     O pressuposto básico do crime é a anterior posse lícita do bem, do qual o funcionário público se apropria indevidamente. Esta posse prévia deve advir do cargo, deve fazer parte de suas atribuições.
     O crime de peculato se divide em três: peculato-desvio + peculato-apropriação, peculato-furto e peculato-culposo. Bitencourt coloca desvio e apropriação como sendo da mesma espécie.
     Peculato-apropriação: o verbo apropriar tem significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se, isto é, inverter a natureza da posse, agindo como se fosse dono da coisa pública, de que tem posse ou dentenção.  O objeto material do crime é dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que o agente tem posse.
     Peculato-desvio a ação nuclear é desviar que tem como significado o de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento. Isto é, dá destino diverso da que lhe foi determinada. Não há o animus rem sibi habendi (ânimo de ser dono). Aqui pode caracterizar-se também o uso irregular de coisa pública, desde que haja o dolo específico ou elemento subjetivo especial do tipo que o desvio seja em proveito próprio ou alheio.
     Peculato-furto ocorre quando o funcionário não tem a posse do bem (objeto material) e o subtrai em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público. 
     Peculato Culposo – tal modalidade é excepcionalíssima, aliás, seguindo o princípio da excepcionalidade do crime culposo, assegurada no próprio CP. Ocorre peculato culposo quando funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário. No caso, o funcionário negligente não concorre diretamente no fato (e para o fato) praticado por outrem,mas, com sua desatenção ou descuido, propicia ou oportuniza INVOLUNTARIAMENTE, a que outrem pratique um crime doloso.
Fonte: Tratado de Direito Penal, parte especial 5 - Cézar Roberto Bitencourt. 6ªed. 2012. Capítulo 1

 
Análogo ao Art. 168, CP - apropriação indébita. o que diferencia é que o agente é funcionário público.
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, (PECULATO APROPRIAÇÃO) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (PECULATO DESVIO).

Peculato apropriação = consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

Peculato desvio = consuma-se no instante em que o funcionário público dá à coisa destino diverso do previsto em lei.

Vale mencionar que o peculato é crime funcional impróprio, o que implica dizer que, se ausente a qualidade do agente (funcionário público), a conduta deixa de ser crime funcional para ser um outro crime. Neste caso, há tipicidade relativa, p. ex., se a conduta seja praticada por quem não é funcionário público, a conduta deixa de ser peculato para ser furto ou apropriação indébita, a depender do caso. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo